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title | MPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19 |
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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo. |
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title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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| Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT. Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Poderão ser adotados entre outras as seguintes medidas :- O teletrabalho
- A antecipação de férias individuais
- A concessão de férias coletivas
- O aproveitamento e a antecipação de feriados
- O banco de horas
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- O direcionamento do trabalhador para qualificação
- O diferimento do recolhimento do FGTS
Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/ |
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title | Links diretos das documentações |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S” |
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title | Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S" |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram . Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais : - Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
- Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
- Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
- 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
- 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
- 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%. O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período . |
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title | Medida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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title | Medida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam: - Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e RendaPara o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04). Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
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title | Aplicação da MP 936 no produto |
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| a) Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação. Saiba mais em Como gerar o arquivo B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal).
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução (conforme especificado na MP 936 Art. 7º I). Saiba mais em Utilização do Programa de Proteção ao Emprego - PPE E complementando Utilização do PPE de forma proporcional e Redução de jornada de trabalho para funcionários horistas
c) Disponibilização integral de todos os benefícios. Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho. Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória
e) Estabilidade após período de calamidade Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade após redução de jornada ou suspensão de contrato
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa em justa causa no período de adesão a MP936
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title | Portaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais |
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title | Portaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais |
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| A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada na data hoje, 03/04/2020. Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente. |
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title | Nota Orientativa 2020/21 - Afastamento por COVID-19 |
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title | Nota Orientativa 2020/21 - Afastamento por COVID-19 |
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| O eSocial através da Nota Orientativa 2020.21, traz a orientação da forma que deve ser informado ao eSocial quando o empregado possuir afastamento de suas atividades durante os quinze primeiros dias consecutivos devido ao Covid-19. Através da Lei n° 13.982 de 2 de abril de 2020, a empresa poderá deduzir de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19. Para informar e usufruírem desse direito previsto, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial: 1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição. 2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de-contribuição. Assim não haverá tributação e o valor desta rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, composta junto com o salário família, quando for o caso. A Receita Federal do Brasil (RFB), fará a distinção dos benefícios através do código da tabela de natureza de rubrica. |
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title | Atualizações Importantes |
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| Pacotes Protheus 12.1.17 (apenas para clientes em garantia estendida), 12.1.23, 12.1.25 e posteriores
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title | Perguntas e Respostas |
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| No Webinar realizado no dia 23/04/2020, foram levantadas várias questões sobre os comportamentos do produto em relação as MPs, Notas Orientativas e portarias relacionadas ao COVID-19. Abaixo está o resumo das perguntas feitas:
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title | O cálculo do valor do ABONO FAT o sistema não esta fazendo baseado no seguro desemprego, qual será o direcionamento? |
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| Resposta: O cadastramento da verba com id 1398 é opcional, o cálculo feito pelo governo é baseado nos três últimos salários informado no CNIS e esta fórmula pode não ser exata e consequentemente não bater com a informação gerada pelo sistema. Por isso orientamos a desabilitar a fórmula de geração do abono do governo (S_ABONOPPE), diretamente pelo roteiro de cálculo. Não temos informações em relação as incidências para o eSocial, seguindo o mesmo critério estabelecido no PPE, a verba de desconto deve possuir as mesmas incidências que a verba de salário. E a verba de contribuição do governo deve ser de BASE e não precisa ser enviada ao eSocial, os valores subsidiados pelo governo serão pagos de forma apartada da folha, não existindo a necessidade de geração da verba. Saiba mais em: Como e por que desabilitar a fórmula de Abono FAT/Governo? |
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title | Tenho uma situação sobre redução de 25% e 50% como devo proceder para configuração desta situação? |
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| Resposta: Foi liberado o tratamento para que seja possível tratar mais de um percentual de redução. Para maiores informações acesse: Diversos Ajustes |
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title | Se a empresa tiver um acordo com sindicato para liberar mais de 4 períodos e um deles ser menor de 5 dias, o sistema permite? |
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| Resposta: Não, de acordo com o próprio texto da portaria o minimo é de 5 dias. |
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title | A Redução do grupo S é para que tipo de empresa? |
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| Resposta: Cabe verificar o FPAS da empresa e verificar se a empresa recolhe para esses que teve redução. |
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title | Há alguma configuração para considerar os 30% sobre verbas que incorporam o salário para suspensão? |
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| Resposta: A verba de ajuda compensatória deve ser informada no cadastro de tipos de ausência e deve estar com incidência SIM para incorpora o salário. Veja maiores detalhes na documentação: MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória |
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title | As férias adiantadas são obrigadas enviar para o esocial (TAF) ? |
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| Resposta: Todas as férias que transitarem na folha devem ser enviadas ao eSocial, seguindo o fluxo normal. |
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title | O pagamento do governo será feita na conta salário do trabalhador ou outra conta? |
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| Resposta: O Governo solicita que seja informado a conta do colaborador no momento de informar a redução ou suspensão (Envio do arquivo BEm). |
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title | Para os casos de suspensão de contrato ou redução de jornada em que momento o módulo da folha vai levar esta informação para o TAF para criar o evento S-2206? |
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| Resposta: Foi feito um ajuste no sistema para geração do S-2206 para os casos de redução. O pacote e orientações está no link: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=546263633 |
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title | Caso a empresa resolva antecipar o Término do Acordo da Redução, como deverá ser feita a transmissão, visto que no Empregador Web não possui opção para informar termino antecipado, alteração ou exclusão. |
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| Resposta: A informação que possuímos e que o arquivo deve ser enviado novamente com a correção da data. Mas ficamos sabendo por informações não oficiais que a partir de maio o empregador WEb terá a possibilidade de realizar correção, antecipação ou exclusão. |
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title | No cálculo de férias também deixará de ser gerada 1/3 de férias sobre abono quando solicitado? E como ficará o cálculo da provisão de férias? |
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| Resposta: Sim, deve ser feito o mesmo processo de criação de fórmula para o 1/3 de abono, assim como foi feito para as férias. A provisão já não baixa o valor de 1/3 caso o mesmo não seja pago, estamos estudando o tratamento para a quitação em folha ou rescisão realizar a baixa automática. Acompanhe as novidades por nossa página centralizadora. |
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title | Suspensão de contrato de Jovem Aprendiz e estagiário tem que ser informado ao governo também com 10 dias? Eles tem direito ao auxílio? |
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| Resposta: Esta questão não é apresentada na MP, somente que eles poderão trabalhar remotamente. Por se tratar de uma particularidade sugiro uma consulta com o Ministério da economia. |
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title | Antecipação de férias para os funcionários que ainda não tem 30 dias de período aquisitivo, porém a empresa irá antecipar os 30 dias, realizo o calculo no sistema normalmente ou faço acordo individual e cálculo em outro momento quando adquirir o período aquisitivo e o funcionário trabalha normal? |
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| Resposta: Nesse link tem orientações para executar esse processo: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360045665393 |
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