As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP1045 são as seguintes: 1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A TOTVS disponibiliza o programa FP5599 - Arquivo BEm, que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período. Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo. Sabia mais em Alterações no Arquivo B.E.M; Como gerar o arquivo do BEM (Benefício Extraordinário Mensal); 2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução de acordo MP1046 Art. 7-I. Saiba mais em MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês
3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º Não há alterações no produto.
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8° Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP1045 - Suspensão Temporária Contrato Trabalho
5. Estabilidade após período de calamidade retorno da Redução da Jornada e do Salário ou da Suspensão Temporária Contrato de Trabalho - Seção V - Art 10º Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
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