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NFe/Transferência - UF PB

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado da Paraíba, precisa realizar uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS acumulado, entre filiais e que o valor de credito do ICMS seja informado no Danfe. 

Desta forma precisamos de informações sobre como deve ser gerado o XML e em quais TAGs devemos gerar os valores. 



Resposta:

Conforme rege o Decreto Nº 39.095 de 20190 e também o RICMS da SEFAZ da Paraíba, em que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados de ICMS, entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, em que o processo é realizado mediante a emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, seguindo os requisitos de emissão exigidos pela Sefaz.

Em seu art. 94 no RICMS da Sefaz da Paraíba é mencionado que a transferência do crédito acumulado deve ser realizado através de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estada da Receita da Paraíba e também é exigido o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido em duas cópias. 

No local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido ou do valor do ICMS a ser ressarcido/restituído (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto). Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica.

Como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS” ou “Ressarcimento de ICMS” ou “Restituição de ICMS/ST”, conforme disposto na legislação estadual

No campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;. Utilizar o CST “090”;. O código do produto deverá ser preenchido com “CFOP5601” ou “CFOP5602” ou “CFOP5603”,conforme o caso;. A “Descrição do Produto” será informada com a mesma expressão do campo da natureza da operação;. O código NCM deverá ser informado como “00”;. Situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;. “Modalidade do frete”: indicar “Sem frete”


  • RICMS/PB -  ATUALIZADO EM 18.09.2021 / ATÉ O DECRETO Nº 41.621, DE 17.09.2021 / PUBLICADO NO DOE DE 18.09.2021

Seção XI Dos Créditos Acumulados 

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado;

II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário.

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 2º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 95. Para controle da utilização do crédito transferido, o estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária, ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Diretoria de Administração Tributária, que reterá a segunda via


  • Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba

Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Acrescido o § 1º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.
OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art.56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: “Transferência de Créditos de ICMS”;
II - no campo:
a) CFOP: o código 5.602;
b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor do ICMS”: o valor do crédito a transferir;
IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:
a) “Descrição do Produto/Serviço”, a seguinte expressão: “Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”

§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital-EFD


Manual de orientação do Contribuinte - NF-e

indEmi - Indicador do Emissor da NF-e:
0=Todos os Emitentes / Remetentes;
1=Somente as NF-e emitidas por emissores / remetentes que não tenham o mesmo CNPJ-Base do destinatário (para excluir as notas fiscais de transferência entre filiais).

Deve-se utilizar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços, e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo).

natOp - Descrição da Natureza da Operação - Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), conforme previsto na alínea 'i', inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

NCM - Código NCM com 8 dígitos - Obrigatória informação do NCM completo (8 dígitos). Nota: Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex. transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), informar o valor 00 (dois zeros). (NT 2014/004)

finNFe - Finalidade de emissão da NF-e - 03: Ne de Ajuste

CRT - Código de Regime Tributário - 3 Regime Normal

cProd - Código do Produto =  “CFOP” + o código do CFOP.·Ex: |CFOP5601|
xProd - Descrição do Produto= preencher com o mesmo conteúdo do campo Natureza da Operação, Caso o regulamento obrigue mais informações, complementar no próprio campo ou em Informações Adicionais (“Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”)

CFOP - informar o CFOP específico para a operação. Exemplos de CFOP 5.601/5.602;
qCom / vUnCom - Quantidade Comercial e Valor Unitário de Comercialização = Informar 0.00;
VProd - Valor total dos produtos = informar o valor total da transferência/ressarcimento/restituição;
Quantidade Tributável e Valor Unitário de Tributação= Informar 0.00;



  • Resposta de Consulta realizada na Sefaz da Paraíba:

Conforme já mencionado o contribuinte deve seguir o Art. 94 do RICMS/Paraíba, em que será necessário entrar com processo dirigido à Gerência Executiva de Tributação, para solicitar autorização ao Secretário Executivo. 

Somente após autorização, deve ser emitido a NF-e de acordo com o art. 94 do RICMS/PB. 

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4282



Fonte:

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=209199&key=4253726#:~:text=O%20contribuinte%20obrigado%20a%20emitir,Cr%C3%A9dito%20Acumulado%20referente%20ao%20per%C3%ADodo

R I C M S- SEFAZ PARAÍBA - ATUALIZADO EM 18.09.2021

Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba

Decreto Nº 38.956 de 24 de Janeiro de 2019 - Sefaz Paraíba

NFe - Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00

ICMS - Transferência de Crédito no Estado de Goiás.

2137705 DSERTSS1-6370 ICMS/GO - Transferência de crédito acumulado de ICMS

Decreto Nº 38.956 de 24 de Janeiro de 2019

Decreto Nº 18.930 de 19 de Junho de 1997

Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019