Atualizações: Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º) Não houve alterações no produto.
II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º) Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso - Não pode ser inferior a 5 dias corridos
Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040 - Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias - Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco - Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas
Em breve publicaremos nota sobre esse tema. - ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar
Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina - Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil - Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda
Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão
III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º) Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. Não houve alterações no produto. Para maiores informações acesse a documentação disponível em: Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300
IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º) Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado
V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º) Saiba mais em MP927 - Banco de Horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º) Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º) A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária. O empregador, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso. Como fazer o parcelamento Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020. A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas. Rescisão de Contrato de Trabalho Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão. Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90. Para maiores informações acessar site da Caixa: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx
Aviso |
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| O pagamento da GRRF com informações do mes anterior que se refere-se a competência suspensa, a Caixa Economica não esta aceitando o pagamento e instruindo que o pagamento do FGTS da competência suspensa deve ser via SEFIP. Contra partida não localizamos nenhuma informação de como proceder esse envio no site da caixa. O procedimento que já é de conhecimento dos usuários da conectividade social que o arquivo da sefip.re é unico no Mês, ou seja, todos os funcionários que foram enviado com modalidade 1 - Declaratória para as competências suspensas precisam continuar no arquivo e para os funcionários desligados no período da suspensão do recolhimento é necessário pegar o arquivo da sefip.re do mes de Março(por exemplo) e alterar a modalidade para zero(0) e o FGTS da rescisão será pago via GRRF. Para maiores informações orientamos entrar em contato com o suporte da caixa.
TIPO | FINALIDADE | Branco | Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência | 1 | Declaração ao FGTS e à Previdência | 9 | Confirmação Informações anteriores – Rec/Decl ao FGTS e Decl à Previdência |
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