Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias, Portarias, Notas Técnicas e Orientativas referentes ao COVID-19 disponibilizadas pelo governo.
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Próximas Entregas
Inclusão do Novo Motivo de Afastamento eSocial
Inclusão de Naturezas de Rubricas eSocial
Geração do Evento S-2206 - Alteração Contratual
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Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
O teletrabalho
A antecipação de férias individuais
A concessão de férias coletivas
O aproveitamento e a antecipação de feriados
O banco de horas
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
O direcionamento do trabalhador para qualificação
O diferimento do recolhimento do FGTS
Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:
Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º)
Aviso até 48 horas antes
Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo:MP927 - Data Aviso
Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil
Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º)
A suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
Estamos aguardando o posicionamento da Caixa Econômica Federal, quanto as orientações para quitação das parcelas dos funcionários ativos. Após esta nota, conseguiremos analisar os impactos e quais correções no produto, como também informar o prazo para os clientes Totvs.
Desligamentos que ocorrerem no mês de abril e com iniciativa da empresa:
Conforme a MP927, é devido o recolhimento do FGTS do mês anterior juntamente com o FGTS rescisório.
Para atender essa obrigatoriedade orientamos marcar o campo “FGTS Mês Anterior GRFP” ao realizar a programação de rescisão, para que este valor seja considerado no cálculo do evento de multa rescisória e na geração do arquivo da GRRF, no campo equivalente ao valor do FGTS mês anterior.
Desligamentos que ocorrerem meses maio e junho e com iniciativa da empresa
Informamos que o parâmetro acima no momento não atende a regra de recolhimento dos meses anteriores.
Nossa equipe de produto está atuando nas correções e implementações. Será disponibilizado neste canal o prazo e o local de liberação, o mais breve possível.
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NOTA:
Validador da GRRF eletrônica não teve implementação ainda para atender a MP, desta forma, é possível que a Caixa aplique os índices de correção para gerar valores de encargos ou JAM.
Portanto, orientamos verificar a geração desses encargos e caso afirmativo, é necessário editar o arquivo para o Registro 40 identificar o funcionário, o valor das colunas 209 a 223. Este valor deve ser somado ao valor das colunas 224 a 238 e em seguida zerar os valores das colunas 209 a 223.
Medida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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Medida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .
Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de01/04/20até30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :
Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75%
Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar :
1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento
0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de7%.
O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .
Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos agora a publicação daMP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19.
Dentre as disposições se destacam:
Preservar o emprego e a renda;
Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04).
Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia
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Aplicação da MP 936 no produto
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Importante!
Até o presente momento não há definição de como a redução da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho serão informados aos sistemas eSocial e SEFIP, portanto as opções sugeridas pelo produto são apenas para esclarecer que a Totvs contempla os requisitos exigidos na MP936.
Orientamos a todos os clientes aguardarem o posicionamento do governo em relação a comunicação e informação dos dados nas obrigações mensais (eSocial e SEFIP) antes de implementar as novas configurações sugeridas no produto Totvs.
1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599- Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades:
Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS no decorrer do dia de hoje, verificou os impactos e disponibilizou uma nova_versão do programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.
Observação: O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.
Para minimizarmos os impactos de abertura da conta digital para os colaboradores sem as informações solicitadas pelo governo, na geração do arquivo BEM será apresentado no log uma lista dos funcionários que não possuem informação de conta corrente/poupança no cadastro de funcionário (FP1500-Pasta Forma Pagto).
Orientamos ao RH de sua empresa, a importância de repassar esta informação aos funcionários que estiverem nesta listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE), o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M.
2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º
Não há alterações no produto.
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8°
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Portaria 139/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições
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Portaria 139/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições
A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada no em 03/04/2020.
Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
PIS/PASEP e COFINS;
Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;
Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.
Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.
Para que seja possível postergar o pagamento da Contribuição Patronal, é necessário que o encargo patronal de 20 % (porcento) parte empresa esteja parametrizado no FP0680 - Manutenção Encargos Sociais de forma separada dos demais encargos ( SAT Terceiros do Sistema "S").
Este procedimento ajudará na identificação do valor apurado na "Listagem da Guia de - FP3720" para os encargos e servirá de base para a criação dos títulos que serão integrados com o sistema financeiro.
Exemplo de parametrização com os encargos de forma separada:
Encargo Patronal 20% Parte Empresa:
Encargo SAT:
Encargo Terceiros:
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Nota:
Importante ressaltar que a prorrogação do vencimento dos encargos patronal também se estende para os 20% de autônomos/diretores bem como 20% do encargo de motorista
Com esta forma de parametrização, ficará fácil para identificar os valores correspondentes de cada título que será integrado com o sistema financeiro.
Abaixo um exemplo da Guia de INSS:
Informações
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Importante
Para os clientes que não fazem uso do grupo de encargos padrão no programa "FP4370 - Manutenção Grupo Pagamento" e tem seus encargos parametrizados com códigos de grupo de pagamento acima de 50, também é necessário que estes estejam parametrizados de forma separada para "INSS 20% Parte Empresa" do demais encargos (SAT e Terceiros).
Para alteração da data correta de pagamento dos encargos seguindo as orientações da Portaria 139/2020, após gerar os títulos de pagamento através do programa "FP4410 - Geração Título Pagamento", deve acessar o programa "FP4420 - Manutenção Título Pagamento" e realizar duas cópias do título original, separando as datas de pagamentos e valores para "INSS 20% Parte Empresa" e um segundo título para "SAT e Terceiros", conforme exemplo abaixo.
Exemplo: Título Original:
Utilizar o botão "Cria cópia da ocorrência corrente", gerar o primeiro título para "INSS 20% Parte Empresa":
Em seguida, criar uma nova cópia para o segundo titulo com base no título original e ajustar o valor corresponde ao "SAT e Terceiro", cujas datas de pagamento não sofreram alteração:
Para finalizar, acesse o título original e faça a exclusão:
Painel
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Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
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Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumasmedidaseconômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .
Temos publicação da LEI 13.982 de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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Aplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto