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Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Atualizações de Patches
No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
a) Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
b) Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
- Aviso até 48 horas antes:
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos:
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista” deverá estar ativado)
3. Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
MP927 - Antecipação de Férias Individuais
MP927 - Antecipação de Férias Globais
4. Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias:
Não houve alterações no produto.
5. Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas:
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder no link: Licença Maternidade interrompendo férias
6. ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar:
7. Férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias:
Ao cadastrar as férias, deverá informar no campo "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
8. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo:
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
c) Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)
Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas.
No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:
MP927 - Concessão de Férias Coletivas
d) Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
e) Banco de horas (artigo 14)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
f) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
g) Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
Obs.: As orientações acima não se aplica ao Portal RH Online.
Veja maiores atualizações TOTVS no link abaixo :
https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/