São imunes do imposto do IRPJ e da CSLL:
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção
Caso seja suspenso o gozo da imunidade ou da isenção relativo aos anos calendários para qualquer pessoa jurídica, ou houver prática ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, será calculado o valor do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o Lucro Líquido da entidade.
Se a Forma de Tributação do Evento for "Imune/Isenta", o sistema deve apresentar as seguintes pastas, nesta ordem:
- Base de Cálculo (Receitas)
- Deduções do Tributo
- Compensações do Tributo