Esta página demonstra como ativar ou desativar a contagem do prazo em dobro a partir da tela de configurações gerais do Sistema Rating TOTVS.
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O Sistema Rating TOTVS permite ativar, desativar ou mesmo ajustar o parâmetro de contagem de prazo em dobro a partir da tela de configurações do sistema, conforme segue:
De fato, é possível desativar a contagem do prazo em dobro ao informar 0 (zero) no campo destacado em vermelho ou informar a quantidade de meses pertinentes. Em fevereiro de 2016, o BCB faculta a contagem do prazo em dobro em operações com 36 meses ou mais a decorrer, portanto normalmente informa-se o valor 36 neste campo. Tendo em vista que a contagem em dobro representa um benefício dado às operações de mais longo prazo, é praxe que as instituições financeiras ativem esta contagem circunstancialmente vantajosa. Entenda-se, em termos práticos, para uma mesma quantidade de dias em atraso, a nota dada a operações com prazo a decorrer igual ou superior ao estabelecido na configuração será melhor do que a nota que seria dada a uma operação com prazo a decorrer inferior ao estabelecido.
Este é o algoritmo adotado pelo Sistema Rating TOTVS para a contagem do prazo em dobro:
Para cada operação de crédito, determinar se a operação está enquadrada na contagem em dobro
Meses_a_Decorrer_Oper = (Ano_Vencto_Oper * 12 + Mês_Vencto_Oper) - (Ano_Competência_3040 * 12 + Mes_Competência_3040)
SE Meses_a_Decorrer_Oper >= Prazo_a_Decorrer_Contagem_em_Dobro ENTÃO a operação é candidata e, para cada operação candidata, recalcular a quantidade de dias em atraso (Dias_Atraso) da seguinte maneira:
SE Dias_Atraso é PAR
Dias_Atraso_Prazo_Dobro = Dias_Atraso / 2
SENÃO
Dias_Atraso_Prazo_Dobro = (Dias_Atraso + 1) / 2
Utilizar, no processo normal de classificação da operação, a quantidade de dias de atraso recalculada em função da contagem do prazo em dobro (Dias_Atraso_Prazo_Dobro).
Nota-se, a denominação "contagem do prazo em dobro", dada pelo BCB, se deve a aplicação dos prazos de enquadramento das notas A, B, C...H dobrados, todavia o sistema adota outra abordagem equivalente, a qual poderíamos denominar "contagem do atraso pela metade". Com efeito, o efeito pretendido é o mesmo descrito na tabela abaixo:
Nota | Atraso em dias (conforme a Res.2682, em fev/2016) | Atraso em dobro, em dias (em fev/2016, aplicável às operações com 36 meses ou mais) |
---|---|---|
A | 14 | 28 |
B | 30 | 60 |
C | 60 | 120 |
D | 90 | 180 |
E | 120 | 240 |
F | 150 | 300 |
G | 180 | 360 |
H | Superior a 180 | Superior a 360 |
ATENÇÃO:
- A data-base para a contagem do prazo a decorrer da operação é o mês/ano da competência do documento 3040 que está sendo processado, o que significa dizer que o enquadramento da operação no critério de contagem do prazo em dobro é circunstancial, pois depende da competência atual. Efetivamente, uma operação que foi enquadrada na competência atual poderá deixar de ser enquadrada na próxima competência e, salvo seja liquidada antes do vencimento, inevitavelmente deixará de ser assim enquadrada em competência futura.
- No enquadramento da operação na faixa de prazo adequada, estando ou não ativada a opção da contagem de prazo em dobro ou estando ou não a operação enquadrada por ter o prazo a decorrer previsto no critério, valem as faixas de prazo de atraso estabelecidas no sistema, tal qual a configuração das notas, faixas de prazos de atraso e percentuais da provisão.