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DOCUMENTO FISCAL

Questão:

A dúvida em questão é qual seria o correto, seria imprimir a quantidade na descrição do item, destacando somente a quantidade da carga perigosa, ou o DANFE atual já possuindo um campo próprio para quantidade total, é suficiente, e não precisa dessa separação?

Alguns tópicos:

- na mesma nota tem produtos perigosos e outros não. O peso bruto da nota refere-se ao total da nota e não demonstra quanto de peso bruto tenho somente em produto perigoso conforme a regra da ANTT pede.

- na linha do item não tenho a informação do peso total do item porque ele é vendido por latas ou baldes por exemplo.

5.4.1.2.4 - Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. 

Frente à necessidade de atendimento dos requisitos legais estabelecidos na NOVA Resolução ANTT 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021, cliente solicita esclarecimentos:

Item 5.4.1.3.1 (letra f), pág. 491 documento original ou pág. 41 documento enviado.

item 5.4.1.6.2, pág. 493 documento original ou pág. 43 documento enviado.

Item 5.4.1.4 sequência das informações da descrição dos produtos perigosos

Nossa dúvida é de qual forma deve ser destacado essas informações no XML e no Danfe ? 

Para exportação em modal aquático qual informação de quantidade deverá ser informado no documento fiscal, KG (ANTT) ou L (IMDG Code) ?



Resposta:

Com o intuito de esclarecer o expedidor de produtos perigosos sobre como dispor o nome apropriado para embarque, classe, número ONU e quantidade de produto no documento fiscal e também sobre a declaração do expedidor, seguem esclarecimentos.

Em conformidade a Resolução ANTT nº 5232 de 14/12/2016 traz em seu capítulo 5 - (5.4.1.3) - Informação exigida no documento fiscal para transporte de produtos perigosos:

No documento fiscal deverá ser padronizada a forma como é apresentada a descrição dos produtos na seguinte sequência:

  1. a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  2. b) o nome apropriado para embarque;
  3. c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  4. d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  5. e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
  6. f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

    Esclarecimentos:

    As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo:
    ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I
    A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

Em relação ao PESO atendendo a exigência da Resolução 5232 da ANTT letra "f" entendemos que deve ser complementado em dados adicionais (Campo Informações Complementares) da NF-e, em razão do transporte de produtos perigosos e não perigosos, visto que não existem campos específico no manual da NF-e para separar Pesos de Produtos Perigosos.

O que existe na NF-e é o Peso Geral no campo Transportador/Volumes Transportados que abrange de forma geral "Peso Bruto" e "Peso Líquido".

Em relação ao item 5.4.1.24 dos procedimentos de expedição, temos: Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira.

Sendo assim, o documento fiscal deverá demostrar quais os produtos enquadrados como perigosos, que poderá ser relacionando no documento fiscal em uma sequência, seguindo de produtos perigosos, para produtos não perigosos ou outra forma que enfatize a clareza da informação, como por exemplo algum caractere especial ou negrito e que poderá ser complementado em dados adicionais, devido não possuir campo específico para demonstrar o tipo de material expedido.

Este foi o entendimento desta consultoria e convalidado com a IOB Consultoria externa, para atender a questão da separação de peso bruto em relação a quantidade total de produtos apenas perigosos.

Abaixo um exemplo de documento fiscal corretamente preenchido: 





  • RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

  • As regras apresentadas no item 5.4.1.3.1 da resolução Nº 5.947/2021, em comparação com as resoluções anteriores é mantido o mesmo critério de regras. 

5.4.1.3 Informação exigida no documento fiscal para o transporte de produtos perigosos
5.4.1.3.1 Descrição dos produtos perigosos

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

  • As regras apresentadas no item 5.4.1.6.2 da resolução Nº 5.947/2021, em comparação com as resoluções anteriores é mantido o mesmo critério de regras. 

5.4.1.6 Informações adicionais necessárias à descrição de produtos perigosos

5.4.1.6.2 Quantidades limitadas
Quando forem transportados produtos perigosos em quantidades limitadas, conforme as disposições previstas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, deve ser incluída, na descrição dos produtos no Documento Fiscal, junto ao nome apropriado para embarque, uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.

Quando forem transportados produtos perigosos sem a quantidade limitada, a expressão “QUANT. LTDA” não deve ser incluída na descrição do produto.

3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas ou por artigos
3.4.2.1 As disposições previstas nos itens 3.4.2.1 a 3.4.2.7 são válidas apenas para produtos perigosos em embalagens internas ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero”, apresentada nessa Coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições deste Capítulo.

3.4.3 Quantidades limitadas por veículo
3.4.3.1 As disposições previstas nos itens 3.4.3.1 a 3.4.3.5 são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens. A palavra “zero”, apresentada nessa Coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições deste Capítulo.

5.4.1.4 Sequência das informações da descrição dos produtos perigosos

De acordo com a parte 5 da Resolução n° 5947, as informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada no item 5.4.1.3.1, de (a) à (e), sendo que a informação exigida na alínea (f) pode ser inserida em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto. 

É necessário exibir no documento fiscal as informações relacionadas aos produtos em linhas distintas, sem misturá-las com outros detalhes. Primeiro, devem ser apresentados os dados referentes à classificação da ONU e, em seguida, as informações detalhadas do produto.


Para exportação em modal aquático qual informação de quantidade deverá ser informado no documento fiscal, KG (ANTT) ou L (IMDG Code) ?


Conforme RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 da ANTT os procedimento de preenchimento nos documentos fiscais para transporte de produtos perigosos estão pautados pelas diretrizes dos itens abaixo:

(...)

5.4.1.2 Informações relativas ao documento para o transporte de produtos perigosos

5.4.1.2.1 Para fins desta Resolução, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6.

5.4.1.3  perigosos

5.4.1.3.1 Informação exigida no documento para o transporte de produtos Descrição dos produtos perigosos

O Documento para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir: 

(...)

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma

(...)

5.4.1.6 Informações adicionais necessárias à descrição de produtos perigosos 

Além da descrição dos produtos perigosos, as seguintes informações devem ser incluídas no documento para o transporte de produtos perigosos: 

(...)

5.4.1.6.2 Quantidades limitadas

Quando forem transportados produtos perigosos em quantidades limitadas, conforme as disposições previstas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, deve ser incluída, na descrição dos produtos no documento para o transporte, uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.

(...)

E analisando o produto classificado como ONU 1133 o transportador deve obedecer a quantidade de 333 KG (trezentos e trinta e três Quilos) para o transporte seguro deste item, conforme tabela abaixo: 

Porém quando falamos de transporte de produtos perigosos para o exterior, não podemos deixar de lado as diretrizes do Código Marítimo Internacional para Cargas Perigosas (IMDG Code).

O IMDG Code é um conjunto de regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO) que garante o transporte seguro de cargas perigosas por via marítima. Ele orienta sobre classificação, embalagem, rotulagem e procedimentos de emergência, sendo obrigatório para países que seguem as convenções da IMO, visando proteger tripulações, navios e o meio ambiente. E segundo orientações do CÓDIGO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS o produto classificado com o ONU 1133 deve ser transportado em quantidade limitada de 5L (cinco litros). Segue abaixo:

(...)

CÓDIGO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS ADVERTÊNCIA

A Resolução MSC.262(84) adotou emendas ao IMDG Code que constituirão a chamada Emenda 34 (IMDG consolidado). Tais emendas serão consideradas aceitas em 1º de julho de 2009, caso preenchidas as condições estabelecidas na SOLAS para aceitação de emendas a códigos, e entrarão em  vigor em 1º de janeiro de 2010. Cumpre, no entanto, ressaltar que as emendas, em parte ou em seu todo, podem ser aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2009, em base voluntária. Assim sendo,  é abaixo dada publicidade às partes 1, 2, 3 e 4 da Emenda 34, sendo que a Emenda 33 pode ser obtida no sítio da IMO, ou solicitada à Sec-IMO.

A tradução abaixo não deve ser considerada como o Código IMDG, mas sim como uma ajuda para o seu conhecimento. Muitas tabelas e figuras não foram traduzidas, remetendo-se o leitor ao texto original em qualquer dos idiomas oficiais da IMO. Aonde foi considerado apropriado procurou-se compatibilizar termos com  aqueles utilizados em Resolução ANTT, embora só no futuro possa se chegar a uma perfeita padronização de termos. Novamente, em caso de dúvida, deve o leitor recorrer a uma versão original.

4.1.4 Lista de instruções para embalagens

4.1.4.1 Instruções para acondicionamento relativas à utilização de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes)

(...)

Disposições especiais para acondicionamento PP1

Para  UN 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas para impressão, materiais relacionados com tinta para impressão, tintas, materiais relacionados com tinta e soluções de resina designados para  UN 3082, embalagens de metal ou de plástico para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III em quantidades de 5 litros ou menos por embalagens não é exigido que sejam submetidos aos ensaios de desempenho especificados no Capítulo 6.1, quando forem transportados:

(a) em cargas paletizadas, numa caixa palete ou num dispositivo de unitização de carga, como embalagens individuais colocadas ou empilhadas e presas por correias, por película plástica termo-retrátil, por envoltório corrugado ou elástico ou por outro meio adequado. Para transporte marítimo, as cargas paletizadas, caixas paletes ou dispositivos de unitização de carga deverão estar bem embalados e firmemente fixados em unidades de transporte de carga fechadas;

(...)

Pode-se perceber que existem direcionamentos distintos em operações distintas, pois enquanto a ANTT menciona o padrão de transporte em (KG - Quilos), o IMDG Code orienta o transporte em (L - Litros).

Dentro desse pequeno impasse é importante se atentar as orientações do item 1.1.1.3 da própria Resolução:

(...)

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

1.1.1 Escopo e aplicação

1.1.1.3 Nos casos de importação ou exportação, as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, ou ainda que estiverem em regime aduaneiro, que atendam às exigências estabelecidas pelo Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pelas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitas para transporte rodoviário desde que acompanhadas da documentação exigida no Capítulo 5 desta Resolução de documento que comprove a importação ou exportação do produto e atendendo ainda às seguintes condições:

a) os volumes devem estar identificados de acordo com as disposições estabelecidas no Código IMDG ou nas Instruções Técnicas da OACI caso não o estejam de acordo com esta Resolução; 

(...)

Portanto, essa Consultoria entende que, havendo operações com importação ou exportação de produtos perigosos, os documentos fiscais precisam atender as orientações da IMDG Code, que no caso do produto ONU 1133 deverá estar classificado em L - Litros.



Chamado/Ticket:

1378074, 5794573, 7019417, PSCONSEG-1155, PSCONSEG-3928, PSCONSEG-4165, PSCONSEG-4449; PSCONSEG-9321; PSCONSEG-9646; PSCONSEG-11226; PSCONSEG-14810; PSCONSEG-15867



Fonte:

RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 - REVOGADA PELA 5.947

RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 - REVOGADA PELA 5.947

Procedimentos de Expedição - Parte 5

Informações exigidas no documento fiscal e orientações para preenchimento

PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO 

RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Relação alfabética de produtos perigosos

CÓDIGO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS