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DOCUMENTO FISCAL

Questão:

A dúvida em questão é qual seria o correto, seria imprimir a quantidade na descrição do item, destacando somente a quantidade da carga perigosa, ou o DANFE atual já possuindo um campo próprio para quantidade total, é suficiente, e não precisa dessa separação?

Alguns tópicos:

- na mesma nota tem produtos perigosos e outros não. O peso bruto da nota refere-se ao total da nota e não demonstra quanto de peso bruto tenho somente em produto perigoso conforme a regra da ANTT pede.

- na linha do item não tenho a informação do peso total do item porque ele é vendido por latas ou baldes por exemplo.

5.4.1.2.4 - Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. 

Frente à necessidade de atendimento dos requisitos legais estabelecidos na NOVA Resolução ANTT 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021, cliente solicita esclarecimentos:

Item 5.4.1.3.1 (letra f), pág. 491 documento original ou pág. 41 documento enviado.

item 5.4.1.6.2, pág. 493 documento original ou pág. 43 documento enviado.

Item 5.4.1.4 sequência das informações da descrição dos produtos perigosos

Nossa dúvida é de qual forma deve ser destacado essas informações no XML e no Danfe ? 



Resposta:

Com o intuito de esclarecer o expedidor de produtos perigosos sobre como dispor o nome apropriado para embarque, classe, número ONU e quantidade de produto no documento fiscal e também sobre a declaração do expedidor, seguem esclarecimentos.

Em conformidade a Resolução ANTT nº 5232 de 14/12/2016 traz em seu capítulo 5 - (5.4.1.3) - Informação exigida no documento fiscal para transporte de produtos perigosos:

No documento fiscal deverá ser padronizada a forma como é apresentada a descrição dos produtos na seguinte sequência:

  1. a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  2. b) o nome apropriado para embarque;
  3. c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  4. d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  5. e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
  6. f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

    Esclarecimentos:

    As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo:
    ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I
    A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

Em relação ao PESO atendendo a exigência da Resolução 5232 da ANTT letra "f" entendemos que deve ser complementado em dados adicionais (Campo Informações Complementares) da NF-e, em razão do transporte de produtos perigosos e não perigosos, visto que não existem campos específico no manual da NF-e para separar Pesos de Produtos Perigosos.

O que existe na NF-e é o Peso Geral no campo Transportador/Volumes Transportados que abrange de forma geral "Peso Bruto" e "Peso Líquido".

Em relação ao item 5.4.1.24 dos procedimentos de expedição, temos: Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira.

Sendo assim, o documento fiscal deverá demostrar quais os produtos enquadrados como perigosos, que poderá ser relacionando no documento fiscal em uma sequência, seguindo de produtos perigosos, para produtos não perigosos ou outra forma que enfatize a clareza da informação, como por exemplo algum caractere especial ou negrito e que poderá ser complementado em dados adicionais, devido não possuir campo específico para demonstrar o tipo de material expedido.

Este foi o entendimento desta consultoria e convalidado com a IOB Consultoria externa, para atender a questão da separação de peso bruto em relação a quantidade total de produtos apenas perigosos.

Abaixo um exemplo de documento fiscal corretamente preenchido: 





  • RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

  • As regras apresentadas no item 5.4.1.3.1 da resolução Nº 5.947/2021, em comparação com as resoluções anteriores é mantido o mesmo critério de regras. 

5.4.1.3 Informação exigida no documento fiscal para o transporte de produtos perigosos
5.4.1.3.1 Descrição dos produtos perigosos

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

  • As regras apresentadas no item 5.4.1.6.2 da resolução Nº 5.947/2021, em comparação com as resoluções anteriores é mantido o mesmo critério de regras. 

5.4.1.6 Informações adicionais necessárias à descrição de produtos perigosos

5.4.1.6.2 Quantidades limitadas
Quando forem transportados produtos perigosos em quantidades limitadas, conforme as disposições previstas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, deve ser incluída, na descrição dos produtos no Documento Fiscal, junto ao nome apropriado para embarque, uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.

Quando forem transportados produtos perigosos sem a quantidade limitada, a expressão “QUANT. LTDA” não deve ser incluída na descrição do produto.

3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas ou por artigos
3.4.2.1 As disposições previstas nos itens 3.4.2.1 a 3.4.2.7 são válidas apenas para produtos perigosos em embalagens internas ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero”, apresentada nessa Coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições deste Capítulo.

3.4.3 Quantidades limitadas por veículo
3.4.3.1 As disposições previstas nos itens 3.4.3.1 a 3.4.3.5 são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens. A palavra “zero”, apresentada nessa Coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições deste Capítulo.

5.4.1.4 Sequência das informações da descrição dos produtos perigosos

De acordo com a parte 5 da Resolução n° 5947, as informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada no item 5.4.1.3.1, de (a) à (e), sendo que a informação exigida na alínea (f) pode ser inserida em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto. 

É necessário exibir no documento fiscal as informações relacionadas aos produtos em linhas distintas, sem misturá-las com outros detalhes. Primeiro, devem ser apresentados os dados referentes à classificação da ONU e, em seguida, as informações detalhadas do produto.



Chamado/Ticket:

1378074, 5794573, 7019417, PSCONSEG-1155, PSCONSEG-3928, PSCONSEG-4165, PSCONSEG-4449; PSCONSEG-9321; PSCONSEG-9646; PSCONSEG-11226



Fonte:

RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 - REVOGADA PELA 5.947

RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 - REVOGADA PELA 5.947

Procedimentos de Expedição - Parte 5

Informações exigidas no documento fiscal e orientações para preenchimento

PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO