Árvore de páginas

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - Conceito

Questão:

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito

Operações interestaduais, como devem ser operadas para o contribuinte (distribuidor) que optou pela definitividade do ICMS devido por substituição tributária?



Resposta:

Segundo RICMS MG/2023 ANEXO XV em seu artigo 52 podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.

(..)

SUBSEÇÃO IV
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 (...)

Art. 52 – Em substituição ao disposto nos arts. 44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º – Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias,
recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário. 

(...)


Conforme dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST por meio de opção do contribuinte, conforme Termo de Adesão abaixo: 


Fonte: SIARE


O portal SEF-MG traz o conceito e o passo a passo para a adesão da Definitividade do ICMS-ST: 


Nos termos da legislação, com a Opção da Definitividade, o contribuinte não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, e excluirá a possibilidade de requerer a restituição do imposto recolhido.

O contribuinte acessará o SIARE, com login e senha restritos ou através de Certificado Digital, e adotará os procedimentos descritos no Passo a Passo disponível abaixo.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Contribuinte Substituído exclusivamente varejista;
  • Contribuinte Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.



A Consultoria entende que, uma vez o contribuinte optando pela Definitividade não precisará realizar a complementação do ICMS-ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a praticada, em contrapartida, perde o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, ou seja, a diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e o efetivamente aplicado, independente da operação que está realizando, seja ela interna ou interestadual destinada a consumidor final.

Ademais, por ser um regime optativo, enquadra-se nos termos estabelecidos em seu contrato padrão da TOTVS (ano 2019 - cláusula 17.3), onde a mesma não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.
Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio, ficando ainda, o desenvolvimento à critério do PO do produto.


Material Complementar

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11368; PSCONSEG-14064



Fonte:

RICMS/2002 - ANEXO XV

RICMS/2023 - ANEXO XV

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST

SEF-MG