Árvore de páginas

DIRF 2022 - Comprovante de Rendimento - Quadro 4 - Linha 2 e Linha 8.

Questão:

Tivemos a alteração do informe de rendimentos com a divulgação da IN 2.060 de 13/12/2021, quanto ao item 4, Linha 2 - Parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), e grupo 4, Linha 8 - Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

No manual da DIRF, disponibilizado pelo PGD DIRF 2022 (Tecla AJUDA), não encontramos onde esta informação será enviada. Elas devem ser enviadas no bloco RIO - Rendimentos Isento Anuais - Outros?



Resposta:

Rendimentos isentos e não tributáveis são, remunerações recebidas pelo declarante que não entram na conta de pagamento do Imposto de Renda. Ou seja, são isentos de imposto de renda e não sofrem tributação.

O novo Modelo de comprovante de rendimentos, recebeu um campo especifico para destacar a parte isenta da aposentadoria paga pelo Fundo do regime geral de previdência social.

A parcela isenta de aposentadoria ou pensão para maiores de 65 anos deve ser informada na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis"

É necessário separar o valor do 13°salário dos demais rendimentos. Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos tem direito à isenção prevista na tabela progressiva de Imposto de Renda.


Grupo 4, Linha 8 - Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.


Foi alterada para a questão dos juros recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Essa mudança reflete sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, que não podem ser tributados os juros pagos pelo atraso no pagamento de rendimentos de trabalho.

Segundo o entendimento do tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

As alterações aumentam a transparência das informações a serem fornecidas pela pessoa física, especificam melhor os rendimentos isentos recebidos pelo contribuinte e facilitam o preenchimento da declaração de IRPF.


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (RE 855.091, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. do último incidente: Min. Dias Toffoli (RE-AgR). Sessão Virtual 05/03/2021 a 12/03/2021).


Sobre o informe de rendimento gerado através do validador da DIRF 2022 não possuir os novos campos, abrimos um Fale Conosco.



Disponível para Download o PGD atualizado. 

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/pgd-dirf-2022-pgd-da-lcdpr-apuracao-do-irrf-sobre-ganhos-de-capital/




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5078



Fonte:

https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311628818/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-rg-re-855091-rs-rio-grande-do-sul-5008451-6820104047100/inteiro-teor-311628828

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/aprovado-o-novo-modelo-de-comprovante-de-rendimentos-pagos-e-de-imposto-sobre-a-renda-retido-na-fonte

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-dirf-2022

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.060-de-13-de-dezembro-de-2021-367486045