Conteúdo
01. Sobre
A distinção entre atividade geral e atividade rural é necessária apenas na Parte A do Lalur, ou seja, na demonstração do Lucro Real do período: conhecer o lucro real de cada uma das atividades de forma distinta.
De acordo com a legislação tributária, é possível compensar o prejuízo obtido em uma atividade com o lucro apurado na outra, limitado apenas ao montante do lucro.
A parte excedente do prejuízo não compensada no período deve ser controlada na Parte B do Lalur e compensada nos períodos subsequentes.
02. Evento Tributário
No cadastro de Evento Tributário, foram criados os seguintes campos:
Na tela de Identificação, criada flag "Atividade Rural" para indicar que o evento será utilizado para este fim. Nos Eventos Tributários com este campo marcado, devem ser apresentados os seguintes Grupos:
Grupos Eventos Tributários
- Resultado Contábil
- Adições do Lucro
- Adições por Doação
- Exclusões do Lucro
- Compensação de Prejuízos
Em cada um desses Grupos, devem ser parametrizados os Itens Tributários referentes à atividade rural, com os Códigos da Tabela Dinâmica referentes a esta atividade.
O Evento de Atividade Rural deve ser vinculado ao evento Pai, através do campo Cod. Evento Atividade Rural. Considere:
- Evento "pai" – aquele parametrizado para apuração do IRPJ/CSLL da atividade geral
- Evento "filho" – aquele parametrizado para apuração do IRPJ/CSLL da atividade rural.
Os itens tributários dos dois eventos devem ser gravados no Anexo "Detalhamento da Apuração" do Período de Apuração. Na pasta "Detalhamento" do Período de Apuração
O PVA da ECF não importa a linha de "Compensação de Prejuízo do Próprio Período" no Registro M300/M350, uma vez que o campo é do tipo CNA (cálculo não alterável). Mesmo assim, para maior transparência ao usuário, a "Compensação de Prejuízo do Próprio Período" também deve ser gravado no Anexo "Detalhamento da Apuração", tendo como Origem "Apuração". Porém sem vínculo com a Tabela Dinâmica:
03. Tributo IRPJ
Prejuízo da atividade rural compensado com lucro da atividade geral:
"170 - Compensação de Prejuízo do Próprio Período - Atividade Rural"
Prejuízo da atividade geral compensado com lucro da atividade rural:
"344 - Compensação do Prejuízo do Próprio Período - Atividades em Geral"
Tributo Prejuízo da atividade rural compensado com lucro da atividade geral:
"170 - Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividade Rural"
Prejuízo da atividade geral compensado com lucro da atividade rural:
"344 - Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividades em Geral".