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Nota Técnica - 20/2020

NOTÍCIAS IMPORTANTES

(informação) 01/02/2021 - Parecer SEI n° 16120/2020/ME : Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

Ressaltamos, que a referida Pergunta acima mencionada foi atualizada. Anteriormente à atualização, a orientação era de que o código de incidência da rubrica a ser colocado era o codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal, e não a codIncCP = 00 – Não é base de cálculo.

Portanto, com a atualização, o entendimento adotado pelo eSocial é de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal e, também, do segurado sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Frise-se que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME não dispõe expressamente sobre a contribuição previdenciária descontada do segurado, somente das contribuições previdenciárias patronais.

Documento completo em: GFIP/SEFIP - Parecer Sei 16120/2020/ME - Incidências nos 15 Primeiros dias de Afastamento

(informação) 04/01/2021 -  Alterações SEFIP e eSocial em decorrência dos afastamentos por Acidente e Doença

Informamos que a TOTVS está ciente das alterações que foram liberadas recentemente, divulgadas nos dias 28 e 30/12/2020, onde houveram mudanças no SEFIP e eSocial conforme Instrução Normativa RFB nº 1999/2020 e Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Diante disso estamos realizando testes na nova versão do validador do SEFIP, buscando esclarecimentos sobre essas alterações para que possamos realizar os ajustes necessários em nossos produtos de RH.

Considerando o curto prazo até o vencimento das obrigações legais, orientamos enviar o SEFIP e o eSocial da forma atual, e que posteriormente, assim que houver posicionamento dos órgãos, sejam realizadas as retificações.

Nota 20/2020

Publicada a Nota Técnica nº20/2020 que tem como objetivo disponibilizar ajustes no layout do eSocial em vigência, para contemplar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao salário-maternidade.

Tal Decisão apresentou como inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Os ajustes desta NT 20/2020 foram implantados no dia 01/12/2020 nos ambientes de produção restrita e produção, como o cálculo é aplicado diretamente no ambiente do governo, tal adequação se restringe ao evento S-5001 Informações das Contribuições Sociais por Trabalhador.

Clique aqui para download da NT 20/2020 do eSocial 


Aplicação no Produto

As entregas foram divididas em duas fases, sendo:

Fase 1 (folhas em aberto):  Cálculos de folha e 13º salário realizados a partir da aplicação do pacote Contribuição previdenciária - Licença Maternidade e-Social


Fase 2 (folhas fechadas): As adequações para contemplar a apuração do encargo patronal de competências já encerradas em breve serão divulgadas.


Informações

Os recolhimentos dos encargos realizados a partir de 01/12/2020, através da DCTFWEB, já contemplam o cálculo previsto na NT. 20/2020. 

Logo as implementações de produto são para compatibilizar o critério de cálculo do encargo patronal apenas nas folhas de pagamento, para que fique igual ao critério do eSocial.

Aplicação no Produto - eSocial

eSocial:
O governo verifica verbas com a natureza 4050 (salário maternidade) e 4051 (salário maternidade 13º) e incidências previdenciárias 21 (salário maternidade mensal) e 22 (salário maternidade 13º). E faz o calculo automático do valor patronal sobre o Salario Maternidade. Com a NT 20/2020 o governo não vai mais calcular a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Foi publicada no eSocial a FAQ 4.119 abaixo sobre o tema:

4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Nesse caso não será necessário nenhum ajuste para o eSocial no sistema Protheus.

Folha de Pagamento Protheus:
Como o calculo da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade é feito pelo governo, quem fechou a folha do eSocial (S-1299) a partir de 01/12/2020 terá diferença entre o Protheus e eSocial referente ao valor de INSS Patronal, já que no Protheus vai existir o calculo e no governo não.

Atenção:
Para o ajuste na folha de pagamento Protheus que está aberta temos a issue de código: DRHPAG-41431 associada ao seu ticket.

Para documentação com a orientação para o cliente que já fechou a folha protheus acompanhar as liberações da issue (DRHPAG-41432) na página eSocial | Protheus - Entregas Legais.

Para os casos que foi feito o fechamento da folha eSocial (S-1299) antes de 01/12/2020 e o governo calculou contribuição patronal, será necessario reabrir a folha eSocial e retificar os eventos e depois fazer um novo fechamento conforme os passos a seguir:



Instrução Normativa RFB nº 1999/2020

Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) deverá ser utilizado, em sua nova versão, para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). É o que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1999/2020. Para isto, o contribuinte deverá observar o novo Manual GFIP/SEFIP.

O SEFIP versão 8.4, de 24/12/2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP a partir da competência dezembro de 2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999, (Manual, pág. 8).



Parecer SEI Nº 16120/2020/ME

07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].