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IRRF Fundos de Investimento

Questão:

Qual o cálculo do come-cotas devemos considerar? Rendimentos até qual data nos meses de maio e novembro e se há alguma exceção ou tratamento diferenciado nos fundos em que o come-cotas incide atualmente?



Resposta:

Fundo de Investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de um conjunto de investidores, destinado à aplicação em ativos financeiros. Trata-se de uma estrutura formal de investimento coletivo, em que diversos investidores reúnem seus recursos para investir de forma conjunta no mercado financeiro.  

Esses fundos obedecem as normas da CVM e a um regulamento próprio, principal documento do fundo, em que são estabelecidas as regras relativas ao objetivo, à política de investimento, aos tipos de ativo negociados, aos riscos envolvidos nas operações, às taxas de administração e outras despesas do fundo, bem como ao seu regime de tributação e outras informações relevantes.


IRRF - TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO PAÍS 


Sob o olhar do imposto de renda, os fundos de investimentos nacionais estão disciplinados nos arts. 16 e 17 da Lei nº 14.754/2023, onde: 


(...)

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 16. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei.

(...)


De acordo com a legislação acima, constitui fato gerador do Imposto de Renda a percepção de rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no fundo.


RETENÇÃO IRRF - "Come-Cotas"


A base de cálculo de rendimentos das aplicações em fundos de investimento estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas de acordo com o art. 17, inciso I e II da Lei nº 14.754/2023:

1 - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

2 - na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.


Alíquota

A alíquota vai depender da classificação do fundo conforme a legislação:

  • 15% - Fundos de Longo Prazo;
  • 20% - Fundos de Curto Prazo.


A primeira opção em relação a retenção de IRRF sobre os fundos, chamada de come-cotas, é uma antecipação da cobrança do imposto de renda sobre o rendimento dos fundos enquadrados na referida legislação. No caso, em vez do fisco esperar o resgate do investimento pelo cotista para apurar o imposto, essa cobrança é feita de forma antecipada, duas vezes por ano, no último dia útil de maio e novembro. A retenção come-cotas, tem por base o valor de rendimento do dia anterior à retenção, conforme podemos ver no inciso I, §5ºda Lei nº 14.754/2023:


(...)

§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;

(...)


Portanto, o come-cotas incide sobre o rendimento fundo, e não sobre o valor principal aportado. Se o desempenho do fundo foi negativo naquele período ou não houver rendimento, não há cobrança a ser feita. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16073



Fonte:LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
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