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IRRF

Questão:

 Em se tratando de pagamento de Sobras pago por Cooperativas , está correto calcular sobras pagos por cooperativas com código 3277 e não 0588? 

É correto somar as bases de cálculo do IRRF com códigos de retenção diferentes para realizar o cálculo do imposto?



Resposta:

De acordo com oMAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, os códigos de receitas tem naturezas de rendimentos distintas. Veremos detalhadamente os códigos 3277 e 0588.


0588 - Rendimento do Trabalho Assalariado no País 

Fato Gerador: Pessoa jurídica pagar importâncias à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Beneficiário: Pessoa Física

Base de Cálculo: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.


Este código é utilizado para pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho para seus associados pessoas físicas pelos serviços profissionais prestados estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, de acordo com IN RFB n° 1.500/2014, em seu artigo 22.


3277 - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Fato Gerador: Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

Beneficiário: Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do rendimento.

Base de Cálculo: No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal


Este código é utilizado para pagamento de rendimentos de participações societárias de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoa física ou jurídica, de acordo com o artigo 727 a 729 do RIR/2018:


(...)

Atribuídos a pessoas físicas

Art. 727. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

Atribuídos a pessoas jurídicas

Art. 728. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3º, caput ) .

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º) .

Tratamento do imposto sobre a renda

Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.

(...)


Nota-se que ambos os códigos os beneficiários como pessoa física utilizando como base de cálculo a tabela progressiva, porém de fato geradores distintos.


Soma das Bases IRRF

De acordo com o art. 677, §2º, do RIR/2018, o Imposto sobre a Renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês.

Corroborando com este entendimento, o M prevê o seguinte: 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzido o imposto
anteriormente retido no próprio mês. O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado
redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o relativo ao décimo terceiro salário.

Considerando que os códigos de receita utiliza-se da tabela progressiva, o contribuinte deve somar os rendimentos pagos à pessoa física, deduzindo o imposto anteriormente retido no próprio mês. Sendo assim quando se fala em adiantamento entendemos que o valor deve ser recalculado, conforme artigo 678 do Decreto nº 9.580/2018.


Conceito - Pagamento de Sobras pela Cooperativa

No cooperativismo, não se fala em lucros, mas em sobras, pois o propósito de uma cooperativa não é gerar lucro, mas sim fornecer produtos ou prestar serviços a seus associados de forma compartilhada, proporcionando a cada cooperado vantagens em comparação com o que é oferecido pelo mercado tradicional, garantindo uma distribuição justa e igualitária, de acordo com a Lei 5.764/71.

Este pagamento é considerado rendimento tributável e natureza de rendimento de trabalho não-assalariado realizado pelos cooperados, conforme Solução Cosit RFB nº 45/2016

Portanto, concluímos que no pagamento de sobras, conforme a legislação mencionada, tem natureza de rendimento de trabalho não-assalariado realizado pelos cooperados. Assim, a cooperativa que efetuar esse pagamento a um cooperado pessoa física deve reter o IRRF conforme a tabela progressiva, utilizando o código 0588, e não o 3277.

Quanto à soma das bases de cálculo do IRRF com códigos de retenção diferentes, é correto somá-las para calcular o imposto, desde que o pagamento seja feito no mesmo mês e pela mesma fonte pagadora. A alíquota será aplicada sobre o total dos rendimentos, levando em conta as retenções anteriores, quando houver.

Adicionalmente, sugerimos como leitura complementar a  Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15327; PSCONSEG-16244 



Fonte:

RIR/2018

Solução Cosit RFB nº 45/2016

IN RFB n° 1.500/2014

MAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2023

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018