Árvore de páginas

Carregando...

Origem

Questão:

A origem do produto 1, 2, 3 e 8 deve ter o cálculo de 7% aplicado e desconsiderar 4% para todos os produtos listados nas Resoluções Gecex publicadas, ou apenas em casos específicos?



Resposta:

O código de situação tributária (CST) é composto por três dígitos, sendo que cada um desses dígitos indica um detalhe sobre o produto ou serviço. Nesse sentido, há duas tabelas que orientam a composição do CST: Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS.

Em se tratando do código de origem da mercadoria, os códigos variam de zero a oito, a depender se a origem do produto é nacional ou estrangeira, conforme abaixo:

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Tratativa dos códigos de origem estrangeira

Os produtos de origem estrangeira que foram importados, mas não sofreram nenhum processo de industrialização em território nacional, isto é, foram adquiridos e revendidos dentro do país nas mesmas condições em que foram importados, são identificados pelos seguintes códigos de origem: 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

Nesse contexto os códigos 1 e 6 são utilizados pelas empresas que trazem a mercadoria do exterior, ou seja, pelo importador efetivo. Assim, tanto o código 1 quanto o código 6 são utilizados pela empresa importadora. O que diferencia um do outro é se o produto se encontra ou não na lista CAMEX. Dessa forma, as origens 1 e 6 são utilizadas pelo importador, tanto na emissão da nota de entrada quanto na emissão da nota de saída em posterior comercialização.

Já os códigos 2 e 7 são utilizados por empresas que adquirem o produto estrangeiro dentro do território nacional, ou seja,  por empresas que não importam a mercadoria, mas que a adquirem no mercado interno. Nesse sentido o que diferencia a origem 2 da origem 7 também é o fato de o produto constar ou não na lista CAME


Tratativa dos códigos de origem nacional

Quando a mercadoria é produzida no Brasil, é preciso verificar se houve utilização de matéria prima, principal ou secundária, de origem estrangeira em seu processo de industrialização; havendo, o industrializador tem por obrigação fazer a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que tem por objetivo identificar qual o conteúdo de importação do produto.  Nesse contexto, são utilizados os seguintes códigos de origem de acordo com o resultado do cálculo do percentual de conteúdo de importação:

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Tratativa das alíquotas interestaduais de acordo com a origem do produto

Com o intuito de limitar a “Guerra dos Portos”, por meio da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o Senado Federal determinou que  a alíquota do ICMS seria fixada em de 4% para operações interestaduais com "produtos importados que não tenham sido submetidos a processos de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%,".

No entanto, foram previstas exceções para o uso desta alíquota de 4%, conforme  § 4º, artigo 1º da referida norma, sendo uma delas os bens e mercadorias listados em Resolução Camex.

(...)
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

(...)

Quando um produto é listado em resolução Camex, a alíquota interestadual a ser aplicada deixa de ser 4% e passa a ser a alíquota interestadual normal de 7% ou 12% a depender da região. No entanto, como a alíquota interestadual está diretamente ligada à origem do produto é preciso que tal alteração seja demonstrada no cadastrado da mercadoria.

Exemplo:

Se uma mercadoria adquirida fora do Brasil, e cadastrada com origem 1 -  Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6, passar a ser listada em Resolução Camex, isso significa que a partir de então, essa mercadoria passou a ser um item para o qual não há similar no país e que a origem precisa ser alterada 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Diante do exposto, é de entendimento desta consultoria que para definir a alíquota interestadual a ser praticada, é preciso que o contribuinte avalie  a origem do produto e se a mesma enseja alteração. De acordo com as possibilidades previstas nas normas, havendo entendimento de que se faz necessária alteração de origem anteriormente cadastrada,  não há impedimento legal para tal procedimento, visto que, a origem cadastrada no produto é mutável e  impacta diretamente na alíquota de ICMS  utilizada nas operações interestaduais.



Chamado/Ticket:

Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

RESOLUÇÃO GECEX Nº 645, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

RESOLUÇÃO GECEX Nº 553, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021



Fonte:PSCONSEG-15331
  • Sem rótulos