Árvore de páginas

IPI Revenda - Produtos renovados ou recondicionados

Questão:

O cliente efetua uma compra de um produto usado no valor de 1000,00. Este produto sofreu renovação ou recondicionamento e foi revendido no valor de 1500,00. A Base de calculo do IPI seria 500,00, conforme legislação Artigo 194 do RIPI? 



Resposta:

Primeiramente, devemos entender o conceito de renovação e recondicionamento perante a legislação. No regulamento do IPI (RIPI/2010), mais especificamente no Inciso V,  art. 4 o seguinte conceito:

(...)

Características e Modalidades

Art. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

(...)

Ainda sobre o conceito, trazemos o entendimento da Receita Federal acerca do tema, através da Solução Cosit nº 56/2021, nos itens 23 e 24:


(...)

23. De acordo com o item 3 do Parecer Normativo CST nº 214, de 15 de agosto de 1972, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de fevereiro de 1973, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, a restauração da pintura, mesmo que acompanhada de eventual substituição de peças, são processos que não podem ser enquadrados como o recondicionamento ou a renovação de que trata o inciso V do art. 4º do Ripi:

“3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.”

24. Em verdade, o que caracteriza a operação como recondicionamento ou renovação, nos termos do inciso V do art. 4º do Ripi, é a operação que restitui ao produto usado ou inutilizado, condições de funcionamento como se fosse novo, não bastando apenas pequenos reparos, mas a efetiva troca ou retificação de partes essenciais do equipamento, como o motor do automóvel ou o circuito dos computadores. 

(...)

Sobre o conceito, tanto a legislação quanto ao fisco, deixam claro que o produto usado adquirido para revenda, para estar de acordo com o conceito de renovação e recondicionamento necessita de um processo de industrialização. Neste processo, devem ser substituídas peças essenciais para o funcionamento do produto, renovando-o e deixando-o em condições de funcionamento como se fosse um produto novo.


O produto enquadrado neste conceito, o IPI será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, conforme o art. 194 do RIPI/2010:

(...)

Art. 194.  O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4 (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei n 400, de 1968, art. 7 ).

(...)

Sendo assim, o IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização (na renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda. Abaixo, vejamos um exemplo de cálculo:


Exemplo:

Preço de venda R$ 1.000,00

Preço de aquisição R$ 1.500,00

Valor da base de cálculo do IPI = R$ 1.500,00 – R$ 1.000,00 = R$ 500,00




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13851



Fonte:

RIPI/2010

Solução Cosit nº 56/2021