Questão: | Nas operações de venda para órgãos públicos, a NF-e e a Fatura deverão ter o valor do imposto de renda retido pelo órgão público, deduzido de seu total, considerando as disposições das IN RFB 2145/23? |
Resposta: | De antemão, é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando. Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos. Esse procedimento esta baseado pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos: (...) Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas (seja ela de direito público ou privado) pelo fornecimento de bens e mercadorias aos Órgãos Públicos, temos que o fornecedor deve considerar a retenção dos tributos em seus recebimentos. Quando tratamos de prestação de serviços, temos quanto à dedução do valor do imposto de renda retido na fonte, sempre que houver retenção haverá uma dedução do valor do pagamento efetuado. O conceito de retenção é a alteração da responsabilidade do recolhimento do tributo, que em regra deveria ser realizado pelo próprio prestador, mas que a legislação transfere ao tomador. Desta forma, quando o tomador realizar o pagamento do serviço prestado, já fará a "retenção" do valor dos tributos incidentes na operação. Isso faz com que o tomador seja o "fiel depositário" do valor devido do tributo ao fisco, e como tal, ficará obrigado e repassar o valor retido através das guias de recolhimento dos tributos. No entanto, no caso apresentado nesta faq, a operação é comercial, e realizada entre uma empresa de direito privado (fornecedora/remetente) e um órgão público (destinatária/adquirente). O órgão público fica responsável pela retenção do tributo e envia o pagamento da mercadoria adquirida já deduzido do valor do imposto. Isso obriga o fornecedor a encaminhar a nota fiscal e a fatura para o pagamento já contemplada com esta dedução de imposto que será resguardada para o seu pagamento ao fisco. Esse conceito vale para todos os tributos federais que tenham por lei, adotado a sistemática da retenção na fonte, considerando o fato gerador dos tributos, que são: PCC - pagamento (baixa do título principal); IRRF - crédito ou pagamento, o que vier primeiro. Caso seja necessário complementar o conhecimento sobre o conceito de crédito, sugerimos também a leitura da Orientação: EFD-Reinf - Evento 4010 /4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito, que apesar de apresentar orientação sobre o evento R-4020, da obrigação acessória EFD-REINF, também apresenta o conceito geral sobre a modalidade do fato gerador do IRRF, na opção crédito. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11971 |
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