Árvore de páginas

ZONA FRANCA DE MANAUS

Questão:

Como deverá ser emitido o documento fiscal com destino a área de livre comércio, na qual o valor do IPI é isento? 



Resposta:

A nota fiscal e os livros de entrada/saída e apuração do imposto, deverão seguir a mesma premissa ao informar o valor do imposto sobre produtos em caso de benefício fiscal de isenção. 

Na nota fiscal, o contribuinte deverá demonstrar o valor calculado do IPI e que fora isento por algum ato normativo, em conformidade com o Regulamento de Ipi, disposto no art. 81 que determina: 

(...)
Isenção
Art. 81.  São isentos do imposto (Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9 , e Lei n 8.387, de 1991, art. 1 ):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º Decreto-Lei n 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1 Decreto-Lei n 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1 ).
(...)
LEI 8256/91
(...)
Art. 4o  A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB;         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

(...)


As cidades de Boa Vista e Bonfim, ambas localizadas no Estado de Roraima, são áreas de livres comércio, e que possuem o incentivo fiscal de isenção do imposto sobre produtos industrializados quando: 



O manual de Orientações de preenchimento da NF-e, demonstra como deverão ficar os grupos de valores totais da NF-e e informações adicionais de interesse ao fisco, no caso de isenção de IPI, como segue: 

"6) Grupo de Valores Totais da NF-e
Valor Total do ICMS:
<ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
<vICMSDeson>56.00</vICMSDeson>
<vBCST>0.00</vBCST>
<vST>0.00</vST>
<vProd>1000.00</vProd>
<vFrete>0.00</vFrete>
<vSeg>0.00</vSeg>
<vDesc>200.00</vDesc>
<vII>0.00</vII>
<vIPI>0.00</vIPI>
<vPIS>0.00</vPIS>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
<vOutro>0.00</vOutro>
<vNF>744.00</vNF>
</ICMSTot>
7) Grupo de Informações Adicionais
Informações Adicionais de Interesse do Fisco conforme legislação das SEFAZ, como por exemplo:
“Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção de ICMS (Convênio ICMS 65/88). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004).” 


Assim, a tag do valor do IPI deve ser zerada, já que o imposto é isento. O contribuinte deverá refletir essa isenção nos livros fiscais , indicando o imposto na coluna Isentos ou Não Tributados. Já em Dados Adicionais da Nota Fiscal eletrônica, a mensagem "Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)".



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10279



Fonte:

Lei 8256/91

RIPI 2010

Convênio 31/99

Manuais NF-e

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6614.htm

https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/zfv/eventos/seminario-sebrae-tabatinga/tema-1-incentivos-fiscais-das-alcs-amoc-e-zfv-rafael-gouveia.pdf