De acordo com o inciso I do §3º dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Que engloba todos os custos necessários para que a mercadoria fosse vendida. Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: ... § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. ...
Com isso, os custos e despesas de frete, contratados após a aquisição da mercadoria, também daria direito ao crédito de PIS/COFINS. De acordo com o Decreto 6.426/2008, que trata da redução a zero as alíquotas de PIS e COFINS, temos que as receitas decorrentes da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos que especifica ficam reduzidas a zero. Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I; II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Considerando que o frete destacado configura-se como receita para a empresa, o benefício fiscal se estende ao frete. Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso o contribuinte não esteja de acordo com nosso posicionamento de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na Receita Federal do Brasil com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |