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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS Backoffice

Linha de Produto:

Linha Protheus

Segmento:

Serviços

Módulo:

TOTVS Backoffice (Linha Protheus) - Arquivos Magnéticos (SIGAFIS)

Função:FISA302A.PRW / FISA302C.PRW
País:Brasil
Ticket:

14775496

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :DSERFIS1-30701


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

Cliente do Estado de MG com seguinte cenário:

    • Aquisição de mercadoria A com antecipação de ICMS-ST em operação interna no Estado de MG com alíquota de 18% e redução de base de cálculo 66,67% no ICMS Próprio e ICMS-ST (CST 070)
    • Venda de mercadoria A para cliente revendedor em operação interestadual com ICMS Próprio tributado com alíquota de 7%

Neste cenário o cliente tem direito ao ressarcimento do valor pago antecipadamente de ICMS-ST, conforme parecer da Consultoria de Segmentos e site da SEFAZ MG:


Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0

Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do
valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;

[...]

SUBSEÇÃO IV
(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;
(570, 3537) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:
(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no
estabelecimento;


Fonte: Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0


Porém, ao rodar a apuração de ressarcimento (FISA302) os valores são apresentados zerados e atribuído o código de enquadramento 06 e não 04.

03. SOLUÇÃO

Foi identificado a geração do calculo errado para 2 cenários, a complementação do ICMS ST MG e a restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido.

1) Complementação do ICMS ST MG

Foi identificado que a apuração estava calculando a complementação do ICMS ST, enquadramento 06, indevidamente para o cenário.

Foi aprimorado a regra da geração da complementação para operação interestadual. Para gerar a complementação neste caso seguirá a regra:

      1.  Operação de saída para outra unidade da federação 
      2.  Consumidor Final
      3.  Não contribuinte (No cadastro do participante, é necessário que um dos campos abaixo estejam conforme as imagens) 

A regra foi embasada no Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo, o manual tem o objetivo de detalhar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes mineiros na
Escrituração Fiscal Digital – EFD – nos casos de complementação e de restituição do ICMS devido por substituição tributária – ICMS ST – em razão da não definitividade da base de cálculo presumida nas hipóteses previstas nos arts.
31-A e 31-C, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A: 

(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.


2) Restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido

Foi identificado que a apuração estava calculando a Restituição do ICMS ST MG por não ocorrência do fato gerador presumido de maneira errada para operação interestadual, enquadramento 04.

Foi readequado conforme tratávamos para o valor a ser ressarcido corresponder ao valor no campo 13 (VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV).

A regra foi embasada na Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0:

Operações de Saída 

Registro C185

 De acordo com o manual, nas operações de saída, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das Notas Fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C185, conforme abaixo: 

*REGISTRO “C185”: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65).

Ressaltamos que o campo 11 (VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) deve permanecer vazio, sendo assim, de acordo com o Manual da EFD , caso o contribuinte tenha direito ao crédito do imposto, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:

Quando o campo 11(VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) não for obrigatório, de acordo com a legislação da UF, corresponde ao valor no campo 13 (VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV).


Informações adicionais - Secretaria de Estado de Fazenda de MG

Conforme consta no manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST):

É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido por não ocorrência do fato gerador presumido, e no caso de MG o campo 11 não é obrigatório, logo entendesse pelo tratamento do item a.2.

E o que deve ser considerado como não ocorrência do fato gerador presumido, baseado na Secretaria de Estado de Fazenda de MG: (este ponto já foi explorado pela consultoria conforme link)

Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: 


(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

(3225)   Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

(3498)    Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.

(570, 3500)   Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(2775)   I - saída para outra unidade da Federação;

[...]


Agora, o trecho do manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST):

É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido quando a base no valor de saída da mercadoria é inferior ao valor da BC ICMS ST, e neste caso conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: 

[...]

(3498)    Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.


Na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A

(3499)    Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por
Substituição Tributária em Razão da não Definitividade
da Base de Cálculo Presumida

(3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

[...]


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo

Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado

RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13

RICMS/2002 - ANEXO VII - 4/8

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

SPDFIS - Sped Fiscal

RESICMSST - Cálculo efetuado pela apuração do ressarcimento/complemento do ICMS ST (FISA302)