Questão: | Nas situações de revisão de preços, ao ser cancelado o registro, deve ocorrer de forma total, ou é possível um cancelamento/alteração parcial? |
Resposta: | O Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93 permite a alteração contratual quantitativa e qualitativa dentro dos limites estabelecidos na lei, com destaque para:
Também recomendamos que para a inclusão de aditivos seja:
No Decreto 7.892/2013 temos as previsões sobre a revisão e cancelamento dos preços registrado, em que permite revisões de preço em virtude de mudanças nos preços praticados no mercado, que deverá ser negociado pelo órgão gerenciador com os fornecedores. e que não prejudica o fornecedor, nas situações em que não aceitem reduzir seus preços e desde que sejam devidamente comprovados e justificados é possível o cancelamento do registro de preço que prejudique o cumprimento da ata.
Desta forma entende-se que não necessariamente será cancelada toda a ata e sim parte dela, desde que devidamente negociada com o órgão gerenciador e verificando se no contrato entre as partes existe algum impedimento. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7240 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art65iid |