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MEDIDA PROVISÓRIA

Questão:

Quais as disposições trazidas pela MP 1063/2021 para a comercialização de Etanol e como se dará a incidência das contribuições sociais de PIS e da COFINS? A medida está em vigência ?



Resposta:

A Medida Provisória 1063/2021 altera a forma de comercialização do Etanol Hidratado Combustível e está vigente desde a sua publicação, que se deu em 15 de agosto de 2021, mas foi sancionada com vetos pelo Presidente da República e convertida na Lei 14.292/2022.

Quanto à incidência de Pis e da Cofins, a norma estabelece que às pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista deverão aplicar o somatório das alíquotas correspondentes ao produtor ou importador e ao distribuidor.


Lei 9418/1998
Art. 5o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e                         (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.                          (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)
§ 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:        
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.                      
§ 2o  A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.                         
§ 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:          
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;           
II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. 

A referida lei ainda autorizou a revenda direta pelos varejistas de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado. 

Art. 1º  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

Art. 68-D. É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).”


Para os produtores, importadores, distribuidores ou varejistas, a referida lei estabelece que o calculo de Pis e Cofins a ser realizado deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo artigo % da Lei 9718/2008:

Art. 5o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).       (Produção de efeitos)
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e    (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).       (Produção de efeitos)
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.                          (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).      (Produção de efeitos)
...
§ 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).      (Produção de efeitos)
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;                    (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).      (Produção de efeitos)
II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.                      (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).      (Produção de efeitos)

...

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: 
I - no inciso I do caput deste artigo; ou        (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)

...

Nas vendas de álcool anidro com a finalidade de mistura na gasolina, deverá calcular o Pis e a Cofins com redução das alíquotas desses tributos. Esta redução é calculada a partir de um coeficiente fixado pelo Decreto 6573/2008, que estabelece: 

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado  em: (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017).
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.”
Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 , com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017).

Para calcular o Pis e a Cofins, utilizando o coeficiente de redução previsto no artigo 1º e a pauta fixada do artigo 2º, ambos estabelecidos pelo Decreto 6573/2018, o contribuinte deverá aderir a um regime especial, determinado pelo §4, artigo 5º da lei 9418/1998. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4750, PSCONSEG-5715


Fonte:

http://www.suframa.gov.br/download/legislacao/outros_inst_legais/legi_p_205.pdf

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9000221&ts=1640660351942&disposition=inline

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6573.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#art42