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Datasul

Ocorrência:

Parametrizar o sistema para efetuar a rescisão do funcionário intermitente.

A Medida Provisória n° 808/2017 que teve sua vigência encerrada, trazia em seu artigo 452-E que na hipótese de extinção do contrato intermitente seria devida as seguintes verbas rescisórias, pela metade.

“Art. 452-E . Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1 º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n º 8.036, de 1990 , limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2 º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)

(...)


Com a publicação da nova Portaria nº 671/2022 a rescisão (aviso prévio e verbas rescisórias- Art. 37) será calculada com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Se o seu contrato foi de 12 meses, mas ele foi convocado e trabalhou por 6 meses, a média deverá ser realizada sobre os 6 meses trabalhados pelo empregado, deduzindo as verbas já quitadas a cada final de período de convocação 


Quanto aos Tipos de Rescisão:

O Contrato de Trabalho Intermitente possui algumas particularidade, mas não possui um tipo de rescisão do contrato especifico, podendo então seguir os modelos previstos para as demais categorias de contrato. 

  • Justa causa
    Demissão prevista na CLT, quando o funcionário comente algum ato inapropriado.
  • Rescisão sem justa causa 
    Quando o empregador tem interesse em encerrar o contrato.
  • Pedido de demissão ou Rescisão Indireta
    Quando o empregado tem interesse em encerrar o contrato ou decide romper o vínculo com o empregador, que não cumpriu o que estava acordado em contrato.

A rescisão de Contrato intermitente é igual aos demais modelos de relação trabalhista. Não existindo nada especifico que trata sobre o tipo de rescisão, mas sim se adequando ás particularidades do funcionário intermitente. Exceto o Seguro - Desemprego, será de obrigação do empregador pagar multa rescisória, férias e décimo terceiro salário proporcional, além do aviso prévio indenizado. É ainda obrigatoriedade da empresa formalizar o desligamento do funcionário intermitente no sistema do eSocial. 


Quanto ao FGTS, a Medida Provisória n° 808/2017 que teve sua vigência encerrada, trazia em seu artigo 452-E que na hipótese de extinção do contrato intermitente seria devida as seguintes verbas rescisórias, pela metade.

Entretanto, por não ter sido transformada em Lei, todas as alterações da MP n° 808/2017 não possuem mais eficácia, sua aplicação serve apenas para os períodos contratuais em que permaneceu vigente, ou seja, de novembro de 2017 até abril de 2018. 

Sendo assim, no caso da demissão sem justa causa ou rescisão indireta, a empresa deve pagar multa de 40% do FGTS ao colaborador em contrato de trabalho categoria Intermitente.


As informações acima foram extraídas da Orientação Consultoria de Segmentos TOTVS - Empregado Intermitente( 3-15, 3-16 e 3-17) para visualizar todo conteúdo, clique aqui


Passo a passo:

Abaixo consta a parametrização de cada programa no produto para realizar a rescisão do funcionário intermitente.

001 - FP3005 - Convocação Intermitente

002 - FP0060 - Manutenção Situações

003 - FP0180 - Manutenção Eventos Sintéticos

004 - FR5040 - Programação de Rescisão

005 - FR5060 - Geração de Movimento Rescisão

006 - FR5100 - Cálculo Normal de Rescisões