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PROTOCOLO ICMS 26/20

Questão:

Qual é a tratativa fiscal para atender ao Protocolo ICMS 26/20 é possível encaminhar algum exemplo de cálculo referente este tipo de operação ? 


Resposta:

De acordo com o Protocolo ICMS 26/20, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina,  o protocolo altera o inciso I do § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05.

Deve ser encaminhado pelos fabricantes ou importadores o envio diretamente ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas signatárias de destino, a Lista de Preço Final a consumidor em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.


“I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo;”.


  • Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018

 Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.



  • Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/05, com a seguinte redação:

NEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1496



Fonte:

PROTOCOLO ICMS 26/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

PROTOCOLO ICMS 20/05

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018