Questão: | Os contratos originados pela Lei n° 10.520/2002 (modalidade de licitação denominada pregão), podem sofrer alterações dos itens ? O reajuste do valor do contrato por negociação também se enquada nas alterações previstas no art° 65 da Lei n° 8.666/93? |
| A Lei 10.520, foi criada para modalidade de licitação de pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão, por sua vez foi instituído em 2002 através desta lei, e regulamentado pelo decreto n° 3.555/2000. O (pregão) é uma modalidade utilizada para compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, pelo poder público.Essa modalidade veio simplificar e desburocratizar o processo licitatório. De acordo com o art. 9° da referida Lei, para a modalidade pregão deverá seguir as mesmas normas estabelecidos subsidiário da Lei n° 8.666/93.
A Lei 10.520/2002 não menciona sobre alterações dos itens, porém, a própia Lei em questão direciona que deverá seguir o mesmo procedimento estabelecido pela Lei n° 8.666/1993, e essa esclarece que poderá ser alterado, desde que seja observado os itens previstos na seção III - art.65 da Lei n° 8.666/1993, que trata sobre as alterações dos contratos, estabelece que os contratos poderão ser alterados desde que seja enquadrados nos casos elencados abaixo : I- Unilateralmente pela administração a) quando houver modificações do projeto ou das especificações, para ,melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei; II - Por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução ; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos temos contratuais originários; c) para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevivem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou , ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; §1° O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos. §2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no paragrafo anterior, salvo: I- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes §3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no ° 1° deste artigo. §4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. §5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. §6° Em havendo alteração unilaterial do contrato que aumente os encargos do contrato, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. §8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própio contrato, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Portanto, os contratos originados pela Lei n° 10.520/2002 para modalidade pregão, podem sofrer alterações desde que sejam observadas o art. 65 da Lei 8.666/93, que orienta sobre as alterações de contratos, trazendo as exigências que contemplam a devida alteração. Destacamos que a Lei nº 14.133/2021, inciso I do art. 136 prevê o seguinte: Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; IV - empenho de dotações orçamentárias. Sendo assim, o reajuste de valor contratual não se caracteriza alteração, sendo apenas a restauração dos gastos essenciais para uma execução adequada do contrato, o que dispensa a necessidade de formalizar um aditivo contratual, podendo ser realizado de forma simples através de um apostilamento. Salientamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade por informar a mensagem na NF-e e contratos de forma correta e nos campos correspondentes. Para isto ele deverá sempre acompanhar os atos normativos para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de mensagem ou mensagem indevida nos campos mencionados. Nossa sugestão é que estas mensagens sejam realizadas pelo responsável pela emissão do documento fiscal e contratos que está a par da operação realizada e das normas que norteiam o documento fiscal. |
| 6352945, PCONSEG-1221; PSCONSEG-11711 |
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