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PIS/COFINS - Diferimento

Questão:

Estamos com dúvidas sobre a utilização do Saldo de Créditos de PIS/COFINS períodos anteriores, onde o mesmo possui Crédito Diferido Período anterior.
Cliente informa que somente pode utilizar o Saldo de Créditos de PIS/COFINS períodos Anteriores aplicando a proporcionalidade do % Crédito diferido período anterior.

Devemos considerar esta proporcionalidade para abater os créditos do período anterior?

Legislação apresentada Lei Federal 10.833/2003, Art. 7º


Para que os valores de diferimento do período nos Registros M230/M630 sejam gerados, deverá haver baixa/pagamento do título?


Resposta:

Sim. De acordo com a Lei 9.718/1998, artigo 7º, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo do mês do aferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Além disso, destacamos abaixo a Lei 10.833/2003, Art. 7º:

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Também destacamos abaixo as Questão 112 e 113 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2021 disponibilizado pela Receita Federal:

112 - Quais os casos em que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, pode ser diferido?As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.


113 - Como devem ser utilizados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime de diferimento de tributação, contratadas ou subcontratadas por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, por meio de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços?

A pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento das contribuições somente poderá utilizar os créditos calculados na proporção das receitas efetivamente recebidas.


Diante as informações apresentadas, informamos que a as pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados por pessoas jurídicas de órgãos públicos podem diferir o pagamento das contribuições e seu credito apurado deverá ser utilizado na proporção da receita relativa a venda à medida do recebimento.

1º - Nos casos de 100% da Receita em prestações para Empreitadas Públicas, os seus créditos oriundos de regime não cumulativo devem ser diferidos.

2º - Nos casos de 80% da Receita sobre vendas de mercadorias e os outros 20% da Receita sobre prestações para Empreitadas Públicas, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período.


Para que os valores de diferimento do período nos Registros M230/M630 sejam gerados, deverá haver baixa/pagamento do título?

Nos casos das contribuições a serem pagas pelas receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o diferimento existirá até que seja efetuado o pagamento desses serviços ou fornecimento de bens, ou seja, o diferimento dessas contribuições não esta condicionado ao movimento de baixa desses títulos, mas sim, aos valores que não foram recebidos pelo prestador dos serviços, ou pelos bens vendidos as pessoas jurídicas de âmbito publico. Conforme Art 7º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

(...)



Chamado/Ticket:

1377782; 5282338, PSCONSEG-7228; PSCONSEG-13179



Fonte:

Lei 9.718/1998, artigo 7º

Lei 10.833/2003

Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2017

Guia Prático da EFD Contribuições PIS/COFINS – Versão 1.30

Guia Prático da EFD Contribuições PIS/COFINS – Versão 1.35