Questão: | A pessoa jurídica beneficiaria do Programa Mais Leite Saudável deve controlar o valor do credito presumido de PIS/Cofins das aquisições de leite in natura em contas distintas? |
Resposta: | Sim. Conforme definido no Decreto nº 8.533 de 2015, a pessoa jurídica que estiver habilitada no Programa Mais Leite Saudável que possui créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura, devem cumprir as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, e dentre elas a separação do crédito normal em relação ao credito presumido. Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015: Art. 25. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá: Art. 26. O saldo dos créditos presumidos de que trata o Capítulo I deve ser controlado durante todo o período de sua utilização. Art. 27. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo I deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos: Nesse sentido, os beneficiários do Programa Mais Leite Saudável deverão manter os registros em relação ao credito presumido de PIS/Cofins relativos a aquisição de leite in natura de forma segregada pois passarão por auditorias e serão acompanhados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a própria Receita Federal. Destacamos ainda que, para aderir ao Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica deverá protocolizar projetos técnicos para a avaliação e aprovação do MAPA. Os projetos técnicos protocolizados serão avaliados e somente serão passíveis de aprovação pelo MAPA caso haja pleno cumprimento do disposto na legislação e estes estejam conforme o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas no Programa Leite Saudável. Por fim, salientamos que esse programa é similar a um Regime Especial, pois para se enquadrar nesse programa é necessário que a pessoa jurídica cumpra alguns requisitos, conforme Art. 9º IN 1.590/2015: Art. 9º São requisitos para habilitação ao Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios: Sugerimos verificar no contrato firmado entre a Totvs e o cliente, pois normalmente nos contratos da Totvs não abrange o Regime Especial. |
Fonte: | Decreto nº 8.533 de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015 |
Ticket: | 153610, 9237279 |