Questão: | A dúvida é sobre a data de vencimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)? Cliente encaminhou como Embasamento Legal a Lei nº 10.336/2001. |
Pergunta: | De acordo com a Lei nº 10.336 de 2001, em seu art. 6º determina que o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01 (CIDE-COMBUSTÍVEIS), deve ocorrer da seguinte forma. CIDE-COMBUSTÍVEIS – No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Exemplo: Fator Gerador: Mês Julho/2016 Pagamento: 15/08/2016 CIDE-COMBUSTÍVEIS - Na importação, o pagamento da “CIDE” deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Exemplo: Fator Gerador: 15/08/2016 (Data do registro da Declaração de Importação) Pagamento: 15/08/2016 Ainda, através da IN SRF Nº 422, DE 17 DE MAIO DE 2004, traz a determinação do Fato gerador e Contribuintes / Responsáveis da CIDE-Combustíveis, como podemos ver abaixo:
Na Nota Fiscal Eletrônica, a CIDE é informada no Grupo LA. Detalhamento de Combustíveis, como podemos ver na imagem abaixo: Portanto, a CIDE-Combustíveis de acordo com a legislação menciona acima é devida na importação e na comercialização de combustíveis. |
Chamado: | TVUTZA; PSCONSEG-14046; PSCONSEG-14052 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10336.htm http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/2016/agosto/15 |