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Convênio 153/15

Questão:

Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?

 

 

Resposta:

No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:

 

(i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

 

(ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;

 

(iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. (Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).

 

 Exemplos:

 

 Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota interestadual = 12%):

 

 

Hipótese A:

Mercadoria é isenta em SP;

 Valor da operação = R$ 100,00:

Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:

ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;

ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.

Hipótese B:

Alíquota da mercadoria em SP é 18% com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (aplicável às operações destinadas a consumidor final);

Valor da operação = R$ 100,00:

Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:

ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;

ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.

Hipótese C:

Alíquota da mercadoria em SP é 20% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;

Valor da operação = R$ 100,00:

Total do ICMS devido na operação = R$ 22,00 (por dentro), sendo que:

ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00 ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 8,00 (aplica-se a partilha);

ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00 (não se aplica a partilha).

Hipótese D:

Alíquota da mercadoria em SP é 18%;

Existe na UF de origem uma redução de base de cálculo, instituída COM anuência do CONFAZ e aplicável às operações interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%;

Valor da operação = R$ 100,00:

Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 10,00, sendo que:

ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00 ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (aplica-se a partilha).

Hipótese E:

Alíquota da mercadoria em SP é 18%;

Existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais concedida COM anuência do CONFAZ;

Valor da operação = R$ 100,00

Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:

 ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00; ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (aplica-se a partilha);

Hipótese F: 

Alíquota da mercadoria em SP é 18%;

Valor da operação = R$ 100,00

Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:

ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;

 ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00 (aplica-se a partilha);

 

 

Chamado:

TULELN

Fonte:

http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf