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Limite de isenção para os contribuintes com mais de 65 anos IRPF

Questão:

Existe um campo no produto, onde é possível informar um valor de dedução na base do IRRF referente a aposentadoria, criado referente a Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 dezembro de 2004, onde é possível parametrizar a idade e valor da dedução. Cliente está questionamento que não deveria deduzir este valor da base do IRFF de aposentadoria, e que a Instrução Normativa SRF nº 488 foi revogada?



Resposta:

A Instrução Normativa SRF nº 488/2004 foi revogada, entretanto foi substituída por outras Instruções Normativas SRF, sendo atualmente regida pela Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, e posteriormente houve a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 que alterou Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Física.

A Receita Federal estabelece um limite de isenção para os contribuintes com mais de 65 anos, para pagamentos de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público).

Sendo para o ano-calendário 2015 a quantia de R$ 1.787,77 entre os meses de janeiro a março e até R$ 1.903,98 a partir do mês de abril por mês, o valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, conforme valores descritos acima, onde o valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.


PLR

Não há uma isenção automática de R$ 1.903,98 para aposentados que recebem Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A isenção de até R$ 1.903,98 na tabela do Imposto de Renda (IR) é aplicável à renda mensal de trabalho, aposentadoria, pensão ou outras fontes sujeitas à tabela progressiva do IR. Entretanto, a PLR segue um regime de tributação exclusivo, com faixas próprias, e não se enquadra nesse limite de isenção de R$ 1.903,98.


Complemento de Leitura : Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF



Chamado/Ticket:

TSJKMM, 7183967 e PSCONSEG-15141



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62637#1515228

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2015/Mafon2015.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=62637

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2023.pdf