Questão: | Quais as disposições trazidas pela MP 1063/2021 para a comercialização de Etanol e como se dará a incidência das contribuições sociais de PIS e da COFINS? A medida está em vigência ? |
Resposta: | A Medida Provisória 1063/2021 altera a forma de comercialização do Etanol Hidratado Combustível e está vigente desde a sua publicação, que se deu em 15 de agosto de 2021, mas foi sancionada com vetos pelo Presidente da República e convertida na Lei 14.292/2022. Quanto à incidência de Pis e da Cofins, a norma estabelece que às pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista deverão aplicar o somatório das alíquotas correspondentes ao produtor ou importador e ao distribuidor. Lei 9418/1998Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(Produção de efeitos)§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; eIII – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.A referida lei ainda autorizou a revenda direta pelos varejistas de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado. Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 68-D. É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).”Para os produtores, importadores, distribuidores ou varejistas, a referida lei estabelece que o calculo de Pis e Cofins a ser realizado deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo artigo % da Lei 9718/2008: Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)...§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:I - no inciso I do caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)Nas vendas de álcool anidro com a finalidade de mistura na gasolina, deverá calcular o Pis e a Cofins com redução das alíquotas desses tributos. Esta redução é calculada a partir de um coeficiente fixado pelo Decreto 6573/2008, que estabelece: Art. 1 |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4750, PSCONSEG-5715 |
Fonte: | http://www.suframa.gov.br/download/legislacao/outros_inst_legais/legi_p_205.pdf https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9000221&ts=1640660351942&disposition=inline http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6573.htm |