PROTOCOLO ICMS 26/20
Questão: | Qual é a tratativa fiscal para atender ao Protocolo ICMS 26/20 é possível encaminhar algum exemplo de cálculo referente este tipo de operação ? |
Resposta: | De acordo com o Protocolo ICMS 26/20, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, o protocolo altera o inciso I do § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05. Deve ser encaminhado pelos fabricantes ou importadores o envio diretamente ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas signatárias de destino, a Lista de Preço Final a consumidor em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. “I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo;”.
Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias: IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. § 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária. § 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. § 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. § 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
NEXO ÚNICO Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0” Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd |
Chamado/Ticket: | |
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