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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS RH

Linha de Produto:

Linha Protheus

Segmento:

RH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEM040

GPEM630

GPEXIDC

GPEXIDC1

GPEXRESB

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPMNEBRA

GPROTBRA

Ticket:

9485828

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHPAG-39445


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

A Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020) prevê no artigo 10 uma garantia provisória ao trabalhador durante o período acordado da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ou após o reestabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.


03. SOLUÇÃO

Foi implementado o cálculo e pagamento da indenização da garantia provisória prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020) no ID de cálculo 1853 ao efetuar o cálculo da rescisão.

Importante

As alterações estão incluídas no pacote de Expedição Contínua do RH disponível na Central de Downloads liberado a partir de 09/10/2020.

Foi necessário realizar alteração no dicionário, listada abaixo, que será aplicada na base com a execução do UPDDISTR com o dicionário diferencial liberado no pacote de expedição contínua do RH.



    Criação de campo na tabela SRG:

    Ordem Campo Tipo Tamanho Decimal Contexto Propriedade Título Descrição Help
    47 RG_DTESTAB Data 8 0 Real Visualizar Dt Estabilid Dt Estabilidade MP 936/20

    Data de término da estabilidade da MP 936/2020



    O sistema verifica se o funcionário possui a estabilidade prevista na MP 936/2020 e se é devido a apuração da indenização da garantia provisória de acordo com os passos listados abaixo:

    Há algumas pré-condições:

    1. O mnemônico P_LPPEATIV deve estar ativado, isto é, com configuração .T..
    2. O campo RG_DTESTAB deve existir no dicionário de dados sistema.
    3. A rescisão não pode ser por justa causa ou a pedido do funcionário. O sistema efetua essa identificação através da configuração do tipo de rescisão na tabela S043, através do campo "Cod. Afast. FGTS", que não poderá estar preenchido com  "H" nem "J".
    4. Deve haver uma verba cadastrada para o ID de cálculo 1853:
    IDDescriçãoNatureza eSocial
    1853Indenização garantia provisória MP 936/20206119

    Como sugestão, a verba deverá ter incidência para FGTS.

    O sistema irá verificar a configuração do mnemônico P_PRJESTAB. Se estiver desativado, isto é, configurado com .F., o sistema irá projetar os dias do aviso indenizado a partir da data do aviso prévio (conceito atual); se estiver ativado, isto é, configurado com .T., o sistema irá projetar os dias do aviso indenizado a partir da data de término da estabilidade, caso a data da estabilidade for superior a data do aviso, senão continuará a projetar os dias do aviso a partir da data do aviso prévio. 

    Por exemplo, se o funcionário tem 33 dias de aviso prévio indenizado, a data do aviso prévio for 25/09 e o término da estabilidade ocorrer em 30/10, caso o mnemônico esteja ativado, o sistema irá projetar o aviso até a data de 02/12; caso esteja desativado, o sistema irá projetar o aviso até a data de 28/10

    Observe que essa configuração pode alterar os avos de férias sobre aviso e 13º sobre aviso que o funcionário receberá no cálculo da rescisão.

    Há o entendimento da consultoria tributária (disponível em MP 936/2020 - Lei 14.020 - Indenização da Garantia Provisória) que afirma que a projeção do aviso indenizado deve iniciar a partir do término da estabilidade, então por padrão o mnemônico estará ativado. Caso não possua o mesmo entendimento e deseje que o sistema continue a utilizar o conceito antigo, basta alterar a configuração do mnemônico, alterando o cadastro do mnemônico e desativando-o. 

    O sistema irá verificar na tabela de histórico de contrato se houve redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho na tabela de ausências. A Lei garante uma estabilidade durante a redução ou suspensão e após o término da redução ou suspensão pelo mesmo período que foi acordado. 

    Por exemplo: se houve um acordo de redução de jornada de 01/09 a 30/09, ou seja, de 30 dias, o término da estabilidade será de 30 dias após o término, ou seja, a estabilidade irá até 30/10.


    Há algumas exceções:

    1. Se o campo Status (RGE_STATUS) da tabela de histórico de contrato estiver preenchido com 1 ou 2 (Inativo/Cancelado), a redução de jornada será ignorada;
    2. Se o campo Status (RGE_STATUS) da tabela de histórico de contrato estiver preenchido com 4 (Reduzido), o término da estabilidade irá considerar a data de término acordada originalmente e não a data antecipada, conforme entendimento da consultoria tributária disponível em MP 936/2020 - Contagem da estabilidade /antecipação acordo.


    Obs.: caso o funcionário possua redução de jornada e suspensão do contrato no histórico, o sistema irá considerar o que ocorrer por último.


    Quando for iniciado o cálculo da rescisão e a data de rescisão for inferior à data do término da estabilidade, o sistema exibirá o alerta abaixo, para que o usuário se atente e confirme se o cálculo da rescisão deve ser realmente efetuado:

    Se a data de rescisão for inferior à data do término da estabilidade, o sistema irá apurar a indenização da garantia provisória na verba de ID 1853.

    Por exemplo, se a rescisão for efetuada em 25/09 e o funcionário tinha uma redução de jornada de 01/09 a 30/09 de 25%, ou seja, com término da estabilidade em 30/10, o sistema irá calcular uma indenização de 36 dias (25/09 a 30/10) de 50%. Se o funcionário recebe salário mensal de R$ 1.200,00, sua indenização será de R$ 720,00 ( 50% X (R$ 1.200,00 ÷ 30 X 36)).


    Importante

    Através da configuração da verba do ID 1853 no campo Base Cálculo (RV_BASCAL), se o mesmo estiver configurado com 2, o sistema irá utilizar o salário incorporado; caso contrário irá utilizar o salário base.

    Caso o mnemônico P_ADIMULMP esteja ativo, o sistema também irá considerar o valor dos adicionais de salário (periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional de confiança e/ou adicional de transferência) na base de cálculo da indenização. 

    Além disso, o sistema também irá verificar a configuração do mnemônico P_RESMULTH para funcionários de categoria Horista, conforme explicado com mais detalhes na documentação disponível em 3751785 DRHPAG-20800 Multa por Contrato de Experiência p/ Horista.

    Obs.: esses conceitos são os mesmos adotados nas indenizações por rescisão antes do término de contrato de experiência ou do término do contrato determinado.


    Caso haja algum entendimento diverso da forma de apuração do valor da indenização da garantia provisória, é possível utilizar como base a fórmula S_INDMP936. Dessa forma, basta copiá-la e alterá-la conforme necessidade, desabilitar a fórmula padrão no roteiro RES e incluir a fórmula customizada.


    04. DEMAIS INFORMAÇÕES

    MP 936/2020 - Lei 14.020 - Indenização da Garantia Provisória.

    MP 936/2020 - Contagem da estabilidade /antecipação acordo.


    05. ASSUNTOS RELACIONADOS