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MP 939/2020 - Lei 14.020/2020 

Questão:

Conforme previsto na Lei 14.020/2020, que reconhece a garantia provisória ao empregado que receber o Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Se ocorrer o desligamento sem justa causa durante esse período de garantia, devemos indenizar os dias faltantes para o fim da estabilidade, como avos de Férias,  1/3 de Férias, 13º Salário, até o fim da estabilidade ?



Resposta:

Ocorrendo o desligamento sem justa causa durante esse período de " estabilidade ", a empresa deverá indenizar além das parcelas rescisórias previstas em lei, realizar ao funcionário o pagamento no valor de :

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% , será o valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% , será o valor de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego
  • Nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Lembrando que não se aplica quando for situações de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.


LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

(...)

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputdeste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

(...)

Em relação a indenização dos dias faltantes para o fim da estabilidade, deve-se protejar esses dias e se a projeção ensejar avos de férias,  1/3 de Férias e  13º Salário, deverá ser pago. Ressaltando que esse é o nosso entendimento, tendo em vista de que na lei não menciona , porém usamos como analogia o aviso prévio indenizado.

Exemplo : Funcionário foi desligado em 05/09/20, e sua estabilidade vai até 15/10/20 , com a projeção de 30 dias de aviso. Como a lei não trata desta questão de aviso prévio, porém dá garantia de estabilidade, a projeção neste exemplo o mais sensato seria considerar a partir do fim da estabilidade ou seja , a partir de 15/10 , tendo em vista de que a estabilidade assegura a garantia como se o contrato fosse regido normal, ou seja quando ocorrer aviso prévio indenizado o funcionário receberá como se fosse até o final do contrato.

Embora, esse seja o nosso entendimento, como trata-se de uma norma nova que ainda está sendo adaptada, poderá haver outra interpretações.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-513 , PSCONSEG-507 e PSCONSEG -505


Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .10