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titleMedidas Provisórias

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo.

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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

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titleAplicação da MP no produto

Atualizações:

Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:


I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º)

  • Aviso até 48 horas antes

Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos

Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual

Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias

Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar

Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º)

Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º)

MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado


V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º)

MP927 - Banco de Horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º)

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º)

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal


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titleLinks diretos das documentações
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titleFérias Individuais / Férias coletivas

MP927 - Data Aviso

MP927 - Antecipação Férias

MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


Manutenção Programação de Férias - FR0040 

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titlePonto Eletrônico

MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado

MP927 - Banco de Horas

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titleMedicina e Segurança do Trabalho

 MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

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titleMedida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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titleMedida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .

Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :

  • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
  • Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
  • Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar : 
    • 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento 
    • 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
    • 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%.

O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .

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titleAplicação da MP 932 no produto

Para maiores informações acesse a documentação disponível em: