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Contratos Licitação

Questão:

Os contratos originados pela Lei n° 10.520/2002 (modalidade de licitação denominada pregão), podem sofrer alterações de quantidade dos ítens ?



Resposta:

A Lei 10.520, foi criada para modalidade de licitação de pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão, por sua vez foi instituído em 2002 através desta lei, e regulamentado pelo decreto n° 3.555/2000.A licitação pregão é uma modalidade utilizada para compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, pelo poder público.Essa modalidade veio simplificar e desburocratizar o processo licitatório.

E, de  acordo com o art. 9° da referida Lei, deverá seguir as mesmas normas estabelecidos subsidiário da Lei n° 8.666/93.

Lei n° 10.520/2002

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Lei 10.520/2002 não menciona sobre alterações dos itens, porém, a própia Lei em questão direciona que deverá seguir o mesmo procedimento estabelecido pela Lei n° 8.666/1993, e esta esclarece que poderá ser alterados, desde que seja observado os itens previstos na se seção III  no art.65 da Lei n° 8.666/1993, que trata sobre as alterações dos contratos estabelece que os contratos poderão ser alterados desde que seja enquadrados nos casos elencados abaixo :

I- Unilateralmente pela administração 

a) quando houver modificações do projeto ou das especificações, para ,melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

II - Por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução ;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos temos contratuais originários;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevivem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém  de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou , ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

§1° O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

§2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no paragrafo anterior, salvo:

I- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes  

§3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no ° 1° deste artigo.

§4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6° Em havendo alteração unilaterial do contrato que aumente os encargos do contrato, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

§8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própio contrato, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Lei n° 8.666/1993

Art.65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I- Unilateralmente pela administração 

a) quando houver modificações do projeto ou das especificações, para ,melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

II - Por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução ;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos temos contratuais originários;

c) para restabelecer a relação que as partes pactuam inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevivem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém  de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou , ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

§1° O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

§2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no paragrafo anterior, salvo:

I- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes  

§3° Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no ° 1° deste artigo.

§4° No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6° Em havendo alteração unilaterial do contrato que aumente os encargos do contrato, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

§8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no própio contrato, as atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Sendo assim, os contratos originados pela Lei n° 10.520/2002, podem sofrer alterações desde que sejam observadas o art. 65 da Lei 8.666/93, que orienta sobre as alterações de contratos, trazendo as exigências que contemplam a devida alteração.

Chamado/Ticket:

6352945



Fonte:

Lei n° 10.520/2002

Lei n° 8.666/1993