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Questão:

Como deve preenchido o campo 16 VL_MERC do registro C100 e 07 VL_ITEM  do registro C170, quando as operações possuem desconto incondicional? O documento deve ser registrado em ambos registros?



Resposta:

Quando o guia de orientações da EFD-Contribuições se refere a RECEITA BRUTA para preenchimento do campo “03-VL_TOT_REC-Valor total da receita bruta no período” dos registros M210/M610 e nas OBSERVAÇÕES destes registros, indica que deve ser composto pelo campo “Valor total do item” do registro “C170”. Este valor deve corresponder ao valor total do produto (quantidade * valor unitário), antes da dedução do desconto, isto é, sem diminuir do valor total do produto o valor do desconto, que será o mesmo valor informado no campo "16 VL_MERC" do registro C100. Considerando que ambos registros possuem campo próprio para discriminar o desconto.

As normas do PIS e COFINS preveem que o desconto é uma das exclusões da receita bruta que são admitidas para se chegar à base de cálculo das contribuições, assim entendida, que receita bruta é aquela obtida antes das exclusões permitidas, isto é, sem a dedução dos descontos concedidos.

No guia prático em relação ao preenchimento dos registros C100, temos a seguinte informação:

Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170, exceto em relação
aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada (código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros
filhos de C100.

No Perguntas e Respostas da EFD Contribuições reforça esse o entendimento, pois é comum encontrar valores distintos entre a soma de PIS/COFINS
de cada item/documento/operação, do valor totalizado pelo PVA. 


37)O PVA não está somando corretamente o valor do crédito/débito existente em meus documentos e operações. Qual procedimento está correto? A soma do valor de PIS/COFINS lançado em cada documento/operação ou aquele calculado nos blocos de apuração (registros do bloco M)?

A legislação do PIS/COFINS instituiu como fato gerador destas contribuições o faturamento mensal e não o faturamento por item ou por documento fiscal. Dessa forma, a PJ deve proceder à apuração de seus créditos e débitos conforme já faz atualmente no DACON, ou seja, somando as bases de cálculo dos documentos e operações e multiplicando pelas respectivas alíquotas. Dessa forma, é totalmente normal encontrar valores distintos entre a soma de PIS/COFINS de cada item/documento/operação daquele valor totalizado pelo PVA. Este valor, totalizado no bloco M, é o que deve ser utilizado pela PJ para pagamento e/ou solicitação de ressarcimento/compensação.




Chamado/Ticket:

5570383, 6783228



Fonte:

Perguntas e Respostas EFD Contribuições

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/l10.833.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm