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Questão: | A dúvida é sobre a base do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre rendimento do trabalho assalariado, quando a base do IRRF ficar negativa.
Exemplificaremos para facilitar
Temos a situação hipotética que a folha de pagamento da competência (11/2015), o pagamento é realizado no dia 05/12/2015, e a base do IRRF do empregado ficou negativo no valor de R$ 500,00 (-).
Em 20/12/2015 ocorre o pagamento do adiantamento salarial referente a competência 12/2015, o valor pago ao empregado é de R$ 1.500,00.
A base do imposto de renda deve ser de R$ 1.000,00 e não de R$ 1.500,00, devendo abater o valor negativo (R$ 500,00) referente a folha de 11/2015 pago em 05/12/2015.
O produto não armazena a base de IR do mês anterior negativa, considerando a base de IRRF com o valor de R$ 1.5000,00
Qual a forma que o produto deve calcular a base de IRRF. Podem elaborar como o produto deve tratar o caso de base de IRRF negativo, utilizando o exemplo encaminhado.
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Resposta: | De acordo com o Decreto nº 3000/1999, 620, §§ 1º e 2º diz que: O imposto incidente § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês. No caso de , houver mais de um pagamento, no mêsa qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos , a qualquer títuloà pessoa física, ressalvado o disposto no artº 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido anteriormenteno próprio mês. O Entendemos quando o valor a ser recebido pelo colaborador for negativo (proventos menores que os descontos) deverá ser lançado um evento de Insuficiência de Saldo para zerar o liquido. Esta insuficiência paga deve ser descontada no mês subsequente, na próxima folha do empregado.
Para encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos).
Entendemos que as bases de INSS, FGTS, IRRF não pode ficar negativos, mesmo que o empregado possua atrasos para descontar adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Está Consultoria Tributária entende que neste exemplo exposto, a base para imposto de renda será o valor do adiantamento salario salarial pago dia 20/12/2015, ou seja, o valor de R$ 1.500,00.
Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.
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Chamado: | TVBKZ6 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
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