Questão: | Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Resposta: | No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:
(i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
(ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;
(iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. (Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).
Exemplos:
Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota interestadual = 12%):
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Chamado: | TULELN | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: | http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf |