"Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; IV - estejam em regime de acolhimento institucional; V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou VII - sejam pessoas com deficiência." (NR) Envie a mensagem S-2206 somente após todas as alterações contratuais para que o produto possa atualizar o XML pendente com todas as informações necessárias antes do envio;Não converta funcionário intermitente que esteja em afastamento, seja licença maternidade, doença, acidente ou outra situação em que o funcionário esteja afastado pelo INSS.Neste processo é importante avaliar alguns pontos e, se necessário ajustá-los, após a conversão do funcionário: - lotação: sindicato, centro de custo, unidade de lotação, tomador de serviço;
- benefícios sociais;
- movimentos em lote/parcelado;
entre outros processos, padrões e/ou customizados que estejam relacionados a contrato intermitente e prazo indeterminado. |