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NFe/Transferência - UF PB

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado da Paraíba, precisa realizar uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS acumulado, entre filiais e que o valor de credito do ICMS seja informado no Danfe. 

Desta forma precisamos de informações sobre como deve ser gerado o XML e em quais TAGs devemos gerar os valores. 



Resposta:

Conforme rege o Decreto Nº 39.095 de 2019, em que dispõe sobre a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, em que o processo é realizado mediante a emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, seguindo os requisitos de emissão exigidos pela Sefaz.











Seção XI Dos Créditos Acumulados 

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.


Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado;

II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário.

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.


Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Acrescido o § 1º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.
OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art.56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: “Transferência de Créditos de ICMS”;
II - no campo:
a) CFOP: o código 5.602;
b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor do ICMS”: o valor do crédito a transferir;
IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:
a) “Descrição do Produto/Serviço”, a seguinte expressão:


“Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”


§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital-EFD


Abertura de Chamado na Sefaz da Paraíba, buscando detalhes sobre como devemos realizar a emissão do documento, seguindo o embasamento legal perante ao Estado. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4282



Fonte:

Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba

Decreto Nº 38.956 de 24 de Janeiro de 2019 - Sefaz Paraíba

NFe - Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00

ICMS - Transferência de Crédito no Estado de Goiás.

2137705 DSERTSS1-6370 ICMS/GO - Transferência de crédito acumulado de ICMS

Decreto Nº 18.930 de 19 de Junho de 1997