NFe/Transferência - UF PB
Questão: | Contribuinte estabelecido no estado da Paraíba, precisa realizar uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS acumulado, entre filiais e que o valor de credito do ICMS seja informado no Danfe. Desta forma precisamos de informações sobre como deve ser gerado o XML e em quais TAGs devemos gerar os valores. |
Resposta: | Conforme rege o Decreto Nº 39.095 de 2019, em que dispõe sobre a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, em que o processo é realizado mediante a emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, seguindo os requisitos de emissão exigidos pela Sefaz. Seção XI Dos Créditos Acumulados Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos. § 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado. § 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor. Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita. Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar: I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado; II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário. Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2033. Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior. Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS"; II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso; IV - assinatura do contribuinte; VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto. § 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações: I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle; II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial. Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: |
“Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa” § 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital-EFD Abertura de Chamado na Sefaz da Paraíba, buscando detalhes sobre como devemos realizar a emissão do documento, seguindo o embasamento legal perante ao Estado. | |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | Decreto Nº 39.095 de 04 de Abril de 2019 - Sefaz Paraíba Decreto Nº 38.956 de 24 de Janeiro de 2019 - Sefaz Paraíba NFe - Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00 ICMS - Transferência de Crédito no Estado de Goiás. 2137705 DSERTSS1-6370 ICMS/GO - Transferência de crédito acumulado de ICMS |