...
Questão: | A dúvida em questão é qual seria o correto, seria imprimir a quantidade na descrição do item, destacando somente a quantidade da carga perigosa, ou o DANFE atual já possuindo um campo próprio para quantidade total, é suficiente, e não precisa dessa separação? Alguns tópicos: - na mesma nota tem produtos perigosos e outros não. O peso bruto da nota refere-se ao total da nota e não demonstra quanto de peso bruto tenho somente em produto perigoso conforme a regra da ANTT pede. - na linha do item não tenho a informação do peso total do item porque ele é vendido por latas ou baldes por exemplo. 5.4.1.2.4 - Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. |
Resposta: | Com o intuito de esclarecer o expedidor de produtos perigosos sobre como dispor o nome apropriado para embarque, classe, número ONU e quantidade de produto no documento fiscal e também sobre a declaração do expedidor, seguem esclarecimentos. Em conformidade a Resolução ANTT nº 5232 de 14/12/2016 traz em seu capítulo 5 - (5.4.1.3) - Informação exigida no documento fiscal para transporte de produtos perigosos: No documento fiscal deverá ser padronizada a forma como é apresentada a descrição dos produtos na seguinte sequência:
Em relação ao PESO atendendo a exigência da Resolução 5232 da ANTT letra "f" entendemos que deve ser complementado em dados adicionais (Campo Informações Complementares) da NF-e, em razão do transporte de produtos perigosos e não perigosos, visto que não existem campos específico no manual da NF-e para separar Pesos de Produtos Perigosos. O que existe na NF-e é o Peso Geral no campo Transportador/Volumes Transportados que abrange de forma geral "Peso Bruto" e "Peso Líquido". Em relação ao item 5.4.1.24 dos procedimentos de expedição, temos: Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. Sendo assim, o documento fiscal deverá demostrar quais os produtos enquadrados como perigosos, que poderá ser relacionando no documento fiscal em uma sequência, seguindo de produtos perigosos, para produtos não perigosos ou outra forma que enfatize a clareza da informação, como por exemplo algum caractere especial ou negrito e que poderá ser complementado em dados adicionais, devido não possuir campo específico para demonstrar o tipo de material expedido. Este foi o entendimento desta consultoria e convalidado com a IOB Consultoria externa, para atender a questão da separação de peso bruto em relação a quantidade total de produtos apenas perigosos. Abaixo um exemplo de documento fiscal corretamente preenchido: |
Chamado/Ticket: | 1378074, 5794573, 7019417, PSCONSEG-1155, PSCONSEG-3928, PSCONSEG-4165 |
Fonte: | Resolução nº 5581, de 22 de novembro de 2017 Procedimentos de Expedição - Parte 5ANTT 5232 |