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titleMedidas Provisórias

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo.

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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

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titleAplicação da MP no produto

Atualizações:

Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:


I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º)

  • Aviso até 48 horas antes

Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos

Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual

Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias

Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar

Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º)

Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:  Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º)

Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado


V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º)

Saiba mais em  MP927 - Banco de Horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º)

Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º)

 Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


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titleLinks diretos das documentações
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titleFérias Individuais / Férias coletivas

MP927 - Data Aviso

MP927 - Antecipação Férias

MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


Manutenção Programação de Férias - FR0040 

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titlePonto Eletrônico

MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado

MP927 - Banco de Horas

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titleMedicina e Segurança do Trabalho

 MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

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titleMedida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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titleMedida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .

Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :

  • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
  • Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
  • Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar : 
    • 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento 
    • 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
    • 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%.

O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .

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titleAplicação da MP 932 no produto

Acesse o link: https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=545258358


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titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Essa Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos impactos causados com a crise do COVID-19.

 

Dentre as disposições se destacam: 

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  4. Suspensão temporária do contrato de trabalho


Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04).

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

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titleAplicação da MP 936 no produto
Aviso
titleImportante!

Até o presente momento não há definição de como a redução da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho serão informados aos sistemas eSocial e SEFIP, portanto as opções sugeridas pelo produto são apenas para esclarecer que a Totvs contempla os requisitos exigidos na MP936. 

Orientamos a todos os clientes aguardarem o posicionamento do governo em relação a comunicação e informação dos dados nas obrigações mensais (eSocial e SEFIP) antes de implementar as novas configurações sugeridas no produto Totvs.


1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação (12/04/2020) - Seção II - Art 5º

Não existem informações de como este processo será realizado, aguardamos maiores informações para definir se há alguma ação em relação ao produto.


2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Saiba Mais em  MP936 - Redução de Jornada de Trabalho


3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º

Não há alterações no produto.


4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8°

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho


5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa

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