Atividades Rurais

Conteúdo

  1. Sobre
  2. Evento Tributário
  3. Tributo IRPJ


01. Sobre

A distinção entre atividade geral e atividade rural é necessária apenas na Parte A do Lalur, ou seja, na demonstração do Lucro Real do período: conhecer o lucro real de cada uma das atividades de forma distinta.

De acordo com a legislação tributária, é possível compensar o prejuízo obtido em uma atividade com o lucro apurado na outra, limitado apenas ao montante do lucro.
A parte excedente do prejuízo não compensada no período deve ser controlada na Parte B do Lalur e compensada nos períodos subsequentes.

02. Evento Tributário

No cadastro de Evento Tributário, foram criados os  seguintes campos:
Na tela de Identificação, criada flag "Atividade Rural" para indicar que o evento será utilizado para este fim. Nos Eventos Tributários com este campo marcado, devem ser apresentados os seguintes Grupos: 

Grupos Eventos Tributários

  • Resultado Contábil
  • Adições do Lucro
  • Adições por Doação
  • Exclusões do Lucro
  • Compensação de Prejuízos

Em cada um desses Grupos, devem ser parametrizados os Itens Tributários referentes à atividade rural, com os Códigos da Tabela Dinâmica referentes a esta atividade.

O Evento de Atividade Rural deve ser vinculado ao evento Pai, através do campo Cod. Evento Atividade Rural. Considere:

  • Evento "pai" – aquele parametrizado para apuração do IRPJ/CSLL da atividade geral
  • Evento "filho" – aquele parametrizado para apuração do IRPJ/CSLL da atividade rural. 

Os itens tributários dos dois eventos devem ser gravados no Anexo "Detalhamento da Apuração" do Período de Apuração. Na pasta "Detalhamento" do Período de Apuração
O PVA da ECF não importa a linha de "Compensação de Prejuízo do Próprio Período" no Registro M300/M350, uma vez que o campo é do tipo CNA (cálculo não alterável). Mesmo assim, para maior transparência ao usuário, a "Compensação de Prejuízo do Próprio Períodotambém deve ser gravado no Anexo "Detalhamento da Apuração", tendo como Origem "Apuração". Porém sem vínculo com a Tabela Dinâmica: 

03. Tributo IRPJ

Prejuízo da atividade rural compensado com lucro da atividade geral:

"170 - (menos)Compensação de Prejuízo do Próprio Período - Atividade Rural"


Prejuízo da atividade geral compensado com lucro da atividade rural:

"344 - (menos) Compensação do Prejuízo do Próprio Período - Atividades em Geral"


Tributo Prejuízo da atividade rural compensado com lucro da atividade geral:

"170 - (menos) Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividade Rural"


Prejuízo da atividade geral compensado com lucro da atividade rural:

"344 - (menos) Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividades em Geral".