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PF - Cumulatividade do Imposto de Renda - Decorrentes de Direitos Autorais


Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF


Questão:

Contribuinte questiona se para os pagamentos realizados a pessoa física em decorrência da exploração dos direitos autorais, é possível proceder com a cumulatividade no recolhimento do imposto de Renda.



Resposta:

De acordo com o Decreto n° 9.580/2018, art. 38 inciso VII, os rendimentos obtidos por pessoa física a título de direitos autorais, são passíveis da tributação do Imposto de Renda.

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

De acordo com o MAFON (Manual do Imposto do Sobre a Renda Retido na Fonte), pág. 15, os rendimentos recebidos por pessoas físicas oriundas de direitos autorais, quando pagos por pessoas jurídicas, devem incidir Imposto de Renda utilizando as alíquotas da tabela progressiva mensal.

FATO GERADOR: 
Pessoa jurídica pagar importâncias à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. (RIR/2018, art. 685; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 22).
 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: 
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

Em se tratando da cumulatividade no recolhimento do Imposto de Renda, a Lei n°7.713/98 art. 7° § 1º, permite que possa ser realizada desde que o rendimentos sejam de Pessoa Física, pagos ou creditados por pessoa jurídica. 

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:       
 I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;   
 II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
 § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Sendo assim, concluímos que a cumulativa é permitida para rendimentos não-assalariamos recebidos por Pessoa Física, salientamos que a cumulatividade deve ser realizada em cima dos rendimentos recebidos no mesmo mês, para uma mesma fonte pagadora, somando-se os valores pagos e calculando o Imposto de Renda incidente de acordo com a tabela progressiva vigente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7205



Fonte:

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2022

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.