Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.
Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF
Questão: | Contribuinte questiona se para os pagamentos realizados a pessoa física em decorrência da exploração dos direitos autorais, é possível proceder com a cumulatividade no recolhimento do imposto de Renda. |
Resposta: | De acordo com o Decreto n° 9.580/2018, art. 38 inciso VII, os rendimentos obtidos por pessoa física a título de direitos autorais, são passíveis da tributação do Imposto de Renda. Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; eVIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.De acordo com o MAFON (Manual do Imposto do Sobre a Renda Retido na Fonte), pág. 15, os rendimentos recebidos por pessoas físicas oriundas de direitos autorais, quando pagos por pessoas jurídicas, devem incidir Imposto de Renda utilizando as alíquotas da tabela progressiva mensal. FATO GERADOR: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7205 |
Fonte: | DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2022 |