Questão: | Como deverá ser tratada a geração da TAGs no XML da NFe (Grupo ICMS51), quando o diferimento for total (100%)? |
Resposta: | A partir da Nota Técnica 2013.005 para o Grupo ICMS51 - Diferimento Nota Fiscal Eletrônica, foram incluídos novos campos opcionais para o controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do ICMS da operação, o valor diferido e o valor do ICMS devido. Identificamos duas formas de transmitir a NOTA FISCAL aceitas com base no layout da NF-e sem apresentar erros.
Abaixo segue as duas formas: 1ª Forma: Deverá informar todas as TAGs referente ao diferimento de forma completa, como ocorre no diferimento parcial
2ª Forma Outra maneira de enviar a Nota Fiscal quando o diferimento for 100%, é informar somente a tag (orig) e (CST).
Obs: Lembrando que a TAG Orig deve ser preenchida de acordo com a tabela de origem da mercadoria. O próprio Layout criou os novos campos como não obrigatórios e deixou a carga das UF utiliza-los ou não. O Estado do Paraná, orienta que deverá ser informado no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”, não detalhando as tags a serem preenchidas, como ocorre com o diferimento parcial. Desta forma as tags deverão ser preenchidas de forma resumida descrita acima na 2ª forma, nas situações de diferimento total (100%). Com base no material apresentado, a consultoria tributária entende que a TAG pode ser enviada de duas formas, conforme exposta acima, podendo a SEFAZ de cada estado exigir uma forma diferenciada de preenchimento. |
Chamado/Ticket: | 6840331 |
Fonte: | RICMS/PR |