Questão: | Nas operações de entrada de combustível sujeita a sistemática do ICMS retido por Substituição Tributária, por uma empresa revendedora desta mesma mercadoria, como deverá ser demonstrada a base de cálculo e o valor do imposto retido na entrada da mercadoria, no documento de saída, no momento da revenda? Deve ser considerado algum valor na tag vBCSTRet? Deverá ser considerado o valor unitário calculado e transmitido ao SCANC?
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Resposta: | A base de cálculo a ser informada no campo "Informações Complementares" do quadro Dados Adicionais da nota de saída em uma operação de revenda, será com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. É o que diz o parágrafo 1º do inciso II, da cláusula 18ª do Convênio 110/2007. Sendo substituído, e recebendo a mercadoria em questão direto de um contribuinte substituto tributário, a norma não faz referencia a que o primeiro (substituído) deva informar o valor desta base na tag "vBCSTRet" A alínea "a" do inciso I, cláusula 18ª, determina que o contribuinte deva " indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”; O valor a ser indicado no documento fiscal deverá ser apurado e transmitido no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira - denominado SCANC, pelo contribuinte substituto e também pelo contribuinte substituído. Estas determinações dispostas no Convenio 110/2007 são obrigatórias tanto para operações internas quanto interestaduais.
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Chamado: | TVUPG0 |
Fonte: | http://www1.fazenda.gov.br/confaz/Confaz/Convenios/icms/2007/CV110_07.htm |