Questão: | De acordo com as regras do EFD contribuições, é possível gerar diferimento para contribuição do PIS/COFINS sobre frete para clientes que não são órgãos públicos, tais como empresas de navegação marítima? |
Resposta: | Conforme disposto na Instrução Normativa RFB 1911/2019, não se trata de diferimento, mas uma condição de que às empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, ou seja , podendo ser entre portos estrangeiros e nacionais. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, ressalvadas a situações específicas, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. Importante salientar que na obrigação acessória EFD-Contribuições, não encontramos registro específico para o seguimento de frete marítimo, assim entendemos que deverão ser realizados por meio de ajustes nos Registros M210 /M215, conforme abaixo: Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante ao ente tributante, com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2228 |
Fonte: | RFB - Instrução Normativa nº 1911/2019. Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.34. |